NOTÍCIAS
23 DE OUTUBRO DE 2023
STF fixa prazo para troca de substitutos de titulares de cartório por servidores concursados
O entendimento da Corte é o de que pessoas não concursadas não podem exercer a substituição por mais de seis meses em caso de vacância.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, se um cartório extrajudicial ficar sem titular por mais de seis meses (em caso de vacância), somente alguém aprovado em concurso público pode ocupar essa função. No julgamento de embargos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1183), a Corte deu prazo de até seis meses, contados da publicação da ata, para que os cartórios que estejam nessa situação troquem os substitutos por profissionais concursados.
Como a mudança na interpretação da regra ocorreu 29 anos depois da sua publicação, o Plenário, em nome da segurança jurídica, seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, para considerar válidos todos os atos realizados pelos substitutos nesse período. Eles também não precisarão devolver a remuneração recebida.
Lei dos Cartórios
Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionava dispositivos da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). No julgamento, ocorrido de forma virtual em junho de 2021, entre outros pontos, o Plenário havia reafirmado a regra de prévio concurso público para ingresso na carreira sobre qualquer outra norma e excluído a possibilidade de prepostos não concursados, indicados pelo titular ou pelos Tribunais locais, exercerem a substituição por mais de seis meses.
Afastamento eventual x definitivo
Em 2021, ao votar no mérito da ação, o ministro Nunes Marques fez uma distinção entre situações de substituição por afastamento eventual do titular do cartório (por motivo de saúde, por exemplo) e de vacância (afastamento definitivo).
Segundo ele, o titular concursado pode ficar afastado por mais de seis meses sem perder a titularidade e, nesse caso, mantém o direito de indicar substituto. Este, nessas condições, pode continuar a exercer suas atribuições normalmente pelo prazo que durar o afastamento do titular, mas sempre em nome e por conta do titular afastado.
Já no caso de vacância, ou seja, de ausência definitiva do titular, a titularidade pode ser exercida interinamente por pessoa não concursada por no máximo seis meses. Nesse caso, o substituto age em nome próprio e por conta própria, sem se reportar a um titular.
· Processo relacionado: ADI 1183
Fonte: STF
Outras Notícias
Anoreg RS
07 DE JUNHO DE 2023
COMUNICADO CONJUNTO Nº 001/2023 CERTIDÕES – BUSCAS – INFORMAÇÕES – REGISTROS PÚBLICOS – LGPD – FORMALIDADES
Clique aqui e confira o Comunicado Conjunto Nº 001/2023.
Anoreg RS
07 DE JUNHO DE 2023
Artigo – Mudança de entendimento da 4ª Turma do STJ coloca em risco alienação fiduciária de imóvel – por Kelly Durazzo, Caroline de Andrade e Rebeca Leal
Em sua origem, a alienação fiduciária de bens imóveis, disciplinada pela lei 9.514/1997, teve o objetivo de...
Anoreg RS
07 DE JUNHO DE 2023
Artigo – LGPD exige distinção entre a publicidade notarial e a publicidade registral – por Karin Regina Rick Rosa
A aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados nos cartórios tem gerado polêmicas e uma das principais, sem...
Anoreg RS
07 DE JUNHO DE 2023
Artigo – Breve história da formação territorial, propriedade privada e registro público do Brasil – por Mauro Antônio Rocha
A história da propriedade imobiliária no Brasil tem início em 1493 com a doação pelo Papa Alexandre VI à Coroa...
Anoreg RS
07 DE JUNHO DE 2023
Aquisição de imóveis e a regularidade fiscal do vendedor e do proprietário antecessor – Por Gleydson K. L. Oliveira
Decisão proferida pela 1ª Turma do STF, no REsp 1.820.873, publicada em 23/5/2023, examinou assunto de relevo no...