NOTÍCIAS
24 DE JANEIRO DE 2024
STJ impede averbação de penhora de bem de família
A penhora de bem de família (imóvel residencial próprio) é um ato inválido, que não se concretiza e não pode ter consequências para o mundo jurídico. Por isso, é inviável a averbação da penhora de bens do tipo em registro público.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a averbação de uma penhora no registro de imóveis.
O imóvel em questão foi reconhecido como impenhorável em primeira instância. Mais tarde, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) autorizou a averbação (registro), mas proibiu a expropriação do bem na execução.
Os desembargadores entenderam que é possível penhorar um bem de família, mas não transferir sua propriedade como consequência da penhora. Para eles, o credor (no caso concreto, um banco) deve decidir se mantém a averbação, mesmo sem a possibilidade de expropriação.
Dois devedores recorreram ao STJ e alegaram que não é possível averbar a penhora de um bem de família, já que esse tipo de bem é impenhorável.
Prevaleceu o voto da relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi. De acordo com ela, “a impenhorabilidade do bem de família não significa somente que o bem não pode ser expropriado para satisfação do credor, mas também que, no processo executório, o imóvel nem mesmo pode ser indicado à penhora”.
A magistrada explicou que “a penhora é um ato executivo instrumental preparatório da execução por expropriação”. Por meio dela, bens do executado são apreendidos e conservados para a expropriação final, que vai satisfazer o crédito.
Ou seja, “a penhora antecede a expropriação”. Assim, se não pode haver penhora de bem de família, também não pode haver expropriação do imóvel.
Segundo Nancy, restringir a averbação da penhora do bem de família para que não haja expropriação é “irrelevante”, porque a penhora não pode ser concretizada nesses casos.
A ministra ainda lembrou que existem outras formas de garantir que o credor consiga obter o crédito sem violar a impenhorabilidade do bem de família. Uma das alternativas é o registro de protesto contra alienação de bens, que apenas informa a pretensão do credor de penhorar o imóvel.
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
06 DE DEZEMBRO DE 2023
CNJ estabelece o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas – “Solo Seguro – Favela”
CNJ estabelece o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas -...
Anoreg RS
06 DE DEZEMBRO DE 2023
XLVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: Integração digital dos cadastros e do Registro de Imóveis: mapeamento das terras brasileiras
IRIB promoveu Mesa Redonda sobre o tema!
Anoreg RS
06 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo – Via execução extrajudicial da hipoteca e o papel dos notários e registradores: procedimento, ata notarial de arrematação e constitucionalidade – Por Vitor Frederico Kümpel e Victor Volpe Fogolin
A hipoteca diminuiu com o surgimento da alienação fiduciária; a lei 14.711/23 tenta resolver a morosidade com uma...
Anoreg RS
06 DE DEZEMBRO DE 2023
CNJ anuncia as Metas Nacionais do Poder Judiciário para 2024
Em 2024, os tribunais brasileiros perseguirão 11 metas para garantir à sociedade serviço mais célere, eficiente...
Anoreg RS
05 DE DEZEMBRO DE 2023
Cartório Plural é lançado durante o XXIII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e Registral e VI Conferência Nacional dos Cartórios
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) lançou o programa Cartório Plural, que tem como...