NOTÍCIAS
27 DE JUNHO DE 2024
STJ decide fixar tese vinculante sobre dívida de condomínio de imóvel financiado
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos para estabelecer tese sobre a possibilidade de penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida de condomínio.
A controvérsia é exatamente a mesma que será apreciada no REsp 1.929.926. O recurso será julgado na 2ª Seção por iniciativa do ministro Antonio Carlos Ferreira para resolver uma divergência existente entre a 3ª e a 4ª Turmas.
Para esse recurso, não há o fator vinculante. A posição a ser firmada vai pacificar a jurisprudência, mas não alcança a força prevista no artigo 927 de Código de Processo Civil.
Para abordar o tema, a 2ª Seção fez audiência pública em junho. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a discussão é de alto impacto e é circundada pelo risco de crises no crédito ou no modelo de divisão de despesas dos condomínios.
O fato de esse recurso estar encaminhado para julgamento levou o ministro João Otávio de Noronha a propor que a afetação do tema aos recursos repetitivos não suspendesse o trâmite das demais ações sobre o mesmo tema.
A afetação foi aprovada por unanimidade na 2ª Seção do STJ. O acórdão foi publicado em 21 de junho. O colegiado tem prazo regimental de um ano para resolver a controvérsia, cadastrada como Tema 1.266.
O que está em disputa
O caso se refere aos imóveis que foram comprados com contrato de alienação fiduciária. Nele, banco dá o crédito para a compra do bem e se torna o proprietário. O comprador fica na posse e pode usufruir do imóvel, mas só recebe a propriedade depois de quitar as parcelas.
O imóvel é a garantia real do financiamento. Se o devedor fiduciante não honrar as parcelas, a propriedade se consolida em favor do credor fiduciário (banco), que leva o bem a leilão para quitar a dívida e os encargos. O que sobrar — se sobrar — volta para o devedor.
A dúvida é se esse imóvel pode ser penhorado para quitar uma dívida em favor de quem não faz parte dessa relação: o condomínio.
A obrigação de pagar condomínio é propter rem (da própria coisa). A discussão é se o banco, que é proprietário da coisa, mas não usufrui dela, pode ser arrastado para essa relação.
A 3ª Turma do STJ entende que não é possível penhorar o imóvel, mas apenas seu direito real de aquisição — ou seja, o direito de assumir a propriedade do bem, uma vez que a dívida seja quitada com o banco credor fiduciário.
Já a 4ª Turma diz que é possível a penhora do imóvel que originou a dívida, em razão da natureza propter rem da dívida condominial, a qual alcança tanto aquele que tem a posse (o devedor) como aquele que tem a propriedade (o banco).
REsp 1.874.133
REsp 1.883.871
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
04 DE JULHO DE 2024
Audiência discute direitos trabalhistas de representantes de serviços notariais
Serviços notariais são atividades realizadas por cartórios, como autenticação de documentos e emissão de...
Anoreg RS
04 DE JULHO DE 2024
Pessoa em situação de rua terá prioridade na emissão de documentos, aprova CDH
A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (3) projeto de lei que torna prioritário e...
Anoreg RS
04 DE JULHO DE 2024
Adiada apreciação de projeto que favorece regularização fundiária na Amazônia
A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) adiou a apreciação do projeto de lei que cria processo...
Anoreg RS
04 DE JULHO DE 2024
Artigo – Partilha sobre valorização das cotas sociais na reforma do Código Civil
Com grande entusiasmo e reflexão, a comunidade jurídica recebeu no primeiro semestre de 2024 o relatório...
Anoreg RS
04 DE JULHO DE 2024
Provimento n. 174 do CNJ altera Código Nacional de Normas sobre a comunicação de mudança de titularidade às prefeituras
PROVIMENTO N. 174, DE 2 DE JULHO DE 2024. Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça...