NOTÍCIAS
01 DE FEVEREIRO DE 2024
STF permite afastar separação de bens em uniões com maior de 70 anos
Nesta quinta-feira, 1º de feveiro, o STF, por unanimidade, votou contra a obrigação do regime de separação de bens em casamento e união estável de pessoas com mais de 70 anos.
Sobre a questão, o Supremo fixou a seguinte tese:
“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.642, II do CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.”
Entenda
De acordo com o art. 1.641, inciso II, do Código Civil, é obrigatório o regime de separação de bens no casamento de pessoas com mais de 70 anos. O STF vai discutir também se essa restrição, caso seja validada, se estende às uniões estáveis.
“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
(…)
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos.”
No processo em julgamento, a companheira de um homem com quem constituiu união estável quando ele tinha mais de 70 anos conseguiu, na primeira instância, o direito de fazer parte do inventário e entrar na partilha dos bens juntamente com os filhos do falecido.
Porém, o TJ/SP, com base no dispositivo do Código Civil, aplicou à união estável o regime da separação de bens, por entender que a intenção da lei é proteger a pessoa idosa e seus herdeiros de eventual casamento por interesse.
No STF, a companheira pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil e aplicada à sua união estável o regime geral da comunhão parcial de bens.
Sustentações orais
A análise do caso teve início em outubro do ano passado, quando ocorreram as sustentações orais das partes envolvidas e de terceiros admitidos no processo. O julgamento foi retomado, nesta tarde, com o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.
Leia Mais
STF analisa regime de bens em casamento de maiores de 70 anos
Voto do relator
No seu voto, o ministro Barroso inicialmente ressaltou o envelhecimento progressivo da população brasileira. Em seguida, S. Exa. explicou que normas jurídicas em geral se dividem em duas categorias: as normas cogentes ou de ordem pública, de observância obrigatória, e as chamadas normas dispositivas, que têm validade, mas podem ser afastadas por acordo de vontades entre as partes envolvidas.
No caso em questão, Barroso enfatizou que, se interpretado de maneira absoluta como norma cogente, o dispositivo em discussão viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
“Entendo que há violação da dignidade humana nas duas vertentes. Uma na legítima limitação da autonomia da vontade, funcionalizando aquela pessoa aos interesses de seus herdeiros. Em segundo lugar, entendi que viola o princípio da igualdade por utilizar a idade como um elemento de desequiparação entre as pessoas, o que é vedado pelo artigo 4º, inciso IV da Constituição.”
Barroso também destacou que a possibilidade de escolha do regime de bens deve ser estendida às uniões estáveis, pois o STF já entendeu que “não é legítimo desequiparar para fins sucessórios os cônjuges e companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável”.
Por fim, Barroso propôs dar uma interpretação conforme a Constituição ao artigo 1.641, inciso II do Código Civil, dando-lhe o sentido de norma dispositiva. “Deve prevalecer a falta de convenção das partes em sentido diverso, mas que pode ser afastada por vontade dos nubentes, dos cônjuges ou dos companheiros, ou seja, trata-se de regime legal facultativo.”
No caso concreto, S. Exa. entende que como não houve manifestação do falecido que vivia em união estável, a norma é aplicável.
Assim, negou provimento ao recurso e propôs a fixação da seguinte tese:
“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.642, II do CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.”
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.
Processo: ARE 1.309.642
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
16 DE JULHO DE 2024
Provimento n. 175 do CNJ trata da lavratura de instrumento particular na formalização dos negócios translativos de créditos reais
Altera o art. 440-AO do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de...
Anoreg RS
16 DE JULHO DE 2024
Artigo – Comentários ao prov. 172 do CNJ – Escritura pública na AFG
O provimento 172 do CNJ, de junho de 2024, alterou o Código Nacional de Normas do Extrajudicial para inserir o art....
Anoreg RS
16 DE JULHO DE 2024
O Banco Central pode evoluir sem se tornar juiz e carrasco
Mudança prevista na PEC 65 representa acúmulo de poderes incompatível com princípios que regem atuação do BC
Anoreg RS
16 DE JULHO DE 2024
O Banco Central pode evoluir sem se tornar juiz e carrasco
Mudança prevista na PEC 65 representa acúmulo de poderes incompatível com princípios que regem atuação do...
Anoreg RS
15 DE JULHO DE 2024
Reforma tributária: operações com bens imóveis poderão ter alíquotas reduzidas em 40%
Projeto de regulamentação da reforma foi aprovado pela Câmara dos Deputados e será votado no Senado