NOTÍCIAS
24 DE JANEIRO DE 2024
Se pai não é registrado como brasileiro, filho não pode obter nacionalidade
Um neto de brasileira não pode obter a nacionalidade sem que o pai tenha sido devidamente registrado como brasileiro. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento à apelação de um homem que tentava efetivar seu registro de nascimento como filho de brasileiro para obter a nacionalidade.
Emissão de dois passaportes do país não comprova cidadania brasileira, disse relator
O apelante alegou que o seu pai foi devidamente registrado como brasileiro, o que se comprovaria com a emissão de dois passaportes do país, após ter atingido a maioridade.
Na análise dos autos, o relator da matéria, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, afirmou que o artigo 12 da Constituição Federal prevê a possibilidade de reconhecimento da nacionalidade brasileira àqueles que preencherem três requisitos: relação de filiação e nacionalidade brasileira dos pais; fixação de residência no Brasil, antes de atingida a maioridade; e, após atingida, optar pela nacionalidade, a qualquer tempo.
O magistrado sustentou que, na hipótese, não havia comprovação de que o pai do impetrante era brasileiro, uma vez que o registro no Consulado Brasileiro em Beirute e a emissão de passaportes brasileiros não consistem em provas suficientes de que ele era brasileiro, pois ele não confirmou a nacionalidade até quatro anos após atingida a maioridade, nos termos determinados à época pela Constituição Federal.
Segundo o relator, consta dos autos que o registro consular do pai do impetrante tinha natureza provisória e foi efetivado em 1996, ou seja, quando ele já tinha mais de 36 anos e a Constituição, à época, exigia a residência no Brasil e a formalização da opção de nacionalidade para ser considerado brasileiro, na forma da anterior redação do artigo 12, I, “c”.
Portanto, não havendo registro consular definitivo de nascimento do pai do impetrante, falecido em 2006, e não tendo ele optado pela nacionalidade brasileira na forma da Constituição, não há como afirmar que ele era brasileiro.
E, não sendo o genitor do impetrante brasileiro, “não há que se cogitar da transmissão da nacionalidade brasileira ao impetrante pelo critério jus sanguini pelo fato de sua avó ser brasileira, pois o ordenamento jurídico pátrio não admite a transmissão da nacionalidade per saltum”, concluiu o juiz federal. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
12 DE DEZEMBRO DE 2023
Webinário: CNJ abre com debates a I Semana Nacional da Regularização Tributária
“O Poder Judiciário não pode ser considerado uma instância de recuperação de crédito. É preciso que a...
Anoreg RS
12 DE DEZEMBRO DE 2023
Validade de execução extrajudicial em contratos do SFI garante segurança jurídica
Validade de execução extrajudicial em contratos do SFI garante segurança jurídica
Anoreg RS
12 DE DEZEMBRO DE 2023
Provimento nº 44/2023-CGJ acrescenta parágrafos ao CNNR sobre Mediação e Conciliação
Provimento nº 44/2023-CGJ acrescenta parágrafos ao CNNR sobre Mediação e Conciliação
Anoreg RS
12 DE DEZEMBRO DE 2023
Pesquisa Pronta do STJ destaca contribuição social para titulares de cartório e regulamentação de compensação tributária
Pesquisa Pronta do STJ destaca contribuição social para titulares de cartório e regulamentação de compensação...
Anoreg RS
11 DE DEZEMBRO DE 2023
Tabela de emolumentos dos serviços notariais e de registro do RS para 2024 é publicada pelo TJRS
Clique aqui e acesse o documento na íntegra.