NOTÍCIAS
03 DE ABRIL DE 2024
Provimento nº 23/2024-CGJ altera a CNNR sobre o controle dos valores antecipados pelo usuário e o Livro de Controle de Depósito Prévio
PROVIMENTO Nº 23/2024-CGJ
Processo nº 8.2023.0010/003800-9
ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
Tabelionato de Notas: altera a CNNR, determinando que ocorra controle dos valores antecipados pelo usuário para atos do Registro de Imóveis, bem como para pagamento de Impostos e Taxas.
Todas as Especialidades: altera a CNNR, determinando que o Livro de Controle de Depósito Prévio espelhe de forma efetiva o montante depositado a título de adiantamento de emolumentos.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de controle do adiantamento de valores ao Tabelião para atos do Registro de Imóveis e pagamento do Imposto de Transmissão, e de outras taxas;
CONSIDERANDO o contido no artigo 21 da Lei Federal 8.935/94;
CONSIDERANDO que é facultada aos Tabeliães de Notas a realização de todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato;
CONSIDERANDO a necessidade de controle efetivo do valor total depositado a título de adiantamento de emolumentos;
CONSIDERANDO que os valores depositados a título de adiantamento de valores ou emolumentos devem ser transmitidos ao novo titular ou interino na troca de responsável pela serventia, pois pertencem ao usuário e a ele devem ser prestadas as respectivas contas; e
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,
PROVÊ:
Art. 1º – Ficam acrescentados os incisos I e II ao § 1º, o § 6º e incisos I e II, e o § 7º ao artigo 32 da CNNR, com a seguinte redação:
Art. 32
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..§ 1º
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..I – O LCDP deverá espelhar a realidade dos valores que constem depositados a título de adiantamento de emolumentos, devendo ser realizado o cálculo diário e o total geral de valores depositados de forma transparente no sistema, em forma de relatório.
II – Em caso de troca de titularidade ou interinidade da serventia, os valores recebidos a título de adiantamento de emolumentos, depositados à disposição da serventia, sem conclusão do trabalho, deverão ser repassados integralmente ao novo responsável, que realizará o ato e a respectiva prestação de contas para o usuário.
[…]
- 6º – Serão lançados também no LCDP ou em livro próprio, conforme opção do titular/interino, para controle, devolução ou eventual repasse ao novo responsável pela serventia, os valores recebidos pelos Tabelionatos de Notas para o pagamento de emolumentos do Registro de Imóveis, imposto de transmissões e outras taxas, depositados pelo usuário ao Tabelião;
I – O Tabelião deverá emitir recibo de adiantamento discriminando dos valores depositados pelo usuário para os fins indicados no § 6º.
II – Em caso de troca de titularidade ou de interinidade da serventia, os valores recebidos para as finalidades ora referidas, e ainda sem destinação, deverão ser repassados integralmente ao novo responsável pela serventia, que realizará os pagamentos e a respectiva prestação de contas para o usuário oportunamente.
- 7º – Os valores mencionados no § 6º são considerados repasses, não compondo a receita da serventia para efeitos fiscais.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor 60 (sessenta) dias após à sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRS
Outras Notícias
Anoreg RS
01 DE ABRIL DE 2024
Artigo – Do afastamento da separação legal de bens aos maiores de 70 anos por termo declaratório de união estável
Artigo – Do afastamento da separação legal de bens aos maiores de 70 anos por termo declaratório de união...
Anoreg RS
28 DE MARçO DE 2024
Casamentos em cartórios aumentaram 4% em 2022; Sul foi destaque
Casamentos em cartórios aumentaram 4% em 2022; Sul foi destaque
Anoreg RS
28 DE MARçO DE 2024
Personagens Gaúchos: a representatividade de Pérsio Brinckmann Filho no RTDPJ
Neste ano, no dia 30 de dezembro, o registrador estaria completando seus 80 anos.
Anoreg RS
28 DE MARçO DE 2024
Solução de Consulta RFB n. 45, de 4 de março de 2024 – Titular de Cartório. Transporte por aplicativo. Despesa não dedutível. Livro-Caixa.
Solução de Consulta RFB n. 45, de 4 de março de 2024 – Titular de Cartório. Transporte por aplicativo. Despesa...
Anoreg RS
28 DE MARçO DE 2024
Casamentos entre pessoas do mesmo sexo batem recorde em 2022
Casamentos entre pessoas do mesmo sexo batem recorde em 2022