NOTÍCIAS
28 DE FEVEREIRO DE 2024
Provimento nº 15/2024 – Altera artigo da CNNR tornando obrigatório o horário ininterrupto de atendimento ao público das serventias extrajudiciais nos municípios com mais de cem mil habitantes
PROVIMENTO Nº 15/2024 – CGJ
EXPEDIENTE Nº 8.2023.0010/003755-0
ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL
AGENDA 2030: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
Altera o caput e inclui o parágrafo 9º, ambos do artigo 5º da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, tornando obrigatório o horário ininterrupto de atendimento ao público das serventias extrajudiciais nos municípios com mais de cem mil habitantes.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do horário de atendimento externo dos serviços extrajudiciais à realidade atual da população gaúcha;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça de adotar medidas que atendam aos interesses individuais e coletivos da população;
CONSIDERANDO que os serviços notariais e registrais não se enquadram no conceito de serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, regulamentados pela Lei Estadual nº 11.291/98; e
CONSIDERANDO a necessidade da prestação dos serviços extrajudiciais de modo eficiente e adequado;
PROVÊ:
Art. 1º – Fica alterado o caput do artigo 5º e incluído o parágrafo 9º, ambos da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 5º – O Juiz de Direito Diretor do Foro regulamentará o horário de atendimento ao público dos Serviços Notariais e de Registros de sua respectiva comarca mediante portaria com prévia e ampla divulgação, atendidas as peculiaridades locais e respeitado o horário máximo de 9h para abertura e mínimo de 17h para fechamento, sendo obrigatória a adoção de horário ininterrupto ao meio-dia em municípios com mais de cem mil habitantes.
(…)
§9º – A regra de atendimento ininterrupto ao público nos municípios com mais de cem mil habitantes prevista no caput poderá ser excetuada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro apenas às serventias de pequeno porte, localizadas nos distritos ou bairros menos populosos, mediante requerimento fundamentado.
Art. 2º – Os notários, registradores e interinos cujas serventias não se enquadrem nos horários mínimos estipulados no presente provimento deverão solicitar à Direção do Foro local nova portaria para a devida adequação.
Art. 3º – Este provimento entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
PORTO ALEGRE,
DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA.
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRS
Outras Notícias
Anoreg RS
25 DE JULHO DE 2024
STJ Jurisprudência trata da execução de título extrajudicial
REsp 2.141.068-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024.
Anoreg RS
25 DE JULHO DE 2024
Artigo – A responsabilidade civil dos titulares, interinos e interventores de serventias extrajudiciais: Avanços e retrocessos
Neste artigo propõe-se examinar a responsabilidade civil dos notários e registradores brasileiros à luz do...
Anoreg RS
25 DE JULHO DE 2024
Projeto mantém o processo de divórcio e dissolução de união estável após a morte de um dos cônjuges
Ideia é impedir que parte sobrevivente se beneficie de direitos sucessórios O Projeto de Lei 198/24 mantém o...
Anoreg RS
25 DE JULHO DE 2024
Corregedoria publica regras para interinidade de cartórios e obriga tribunais a fazer concursos
A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, nesta quinta-feira (25/7), as regras para o exercício da interinidade...
Anoreg RS
24 DE JULHO DE 2024
Aula gratuita com o tema “Provimento 18/24 CG TJSP”
Não perca essa oportunidade única! No dia 31/07, teremos uma aula especial via Google Meet com o renomado Sérgio...