NOTÍCIAS
18 DE JANEIRO DE 2024
Provimento nº 05/2024-CGJ renumera parágrafo do artigo 626 da Consolidação Normativa Notarial e Registral
PROVIMENTO Nº 05/2024-CGJ
Processo n.º 8.2023.0010/002662-0
ÁREA REGISTRAL
AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
RI: Renumera o parágrafo único para parágrafo 1.º e acrescenta o parágrafo 2.º ao artigo 626 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, orientando sobre a forma de lançamento das cessões de direitos hereditários e/ou de meação onerosas ou gratuitas nas matrículas imobiliárias.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GIOVANNI CONTI, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de entendimento sobre qual avaliação fiscal deve ser utilizada como base de cálculo para cobrança de emolumentos, pelos Registros de Imóveis, no lançamento das cessões de direitos hereditários e/ou de meação onerosas;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação a respeito dos lançamentos das cessões de direitos hereditários e/ou de meação onerosas ou gratuitas nas matrículas imobiliárias, em observância à Portaria n.º 22/2016-CGJ/RS;
CONSIDERANDO as atribuições dos Serviços de Registros de Imóveis de zelar pela segurança, validade e eficácia dos atos jurídicos; e
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar, disciplinar e adotar providências convenientes à melhoria dos procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,
PROVÊ:
Art. 1º – Fica renumerado o parágrafo único para parágrafo 1.º e acrescido o § 2.º ao artigo 626 da Consolidação Normativa Notarial e Registra
Art. 626 …
[…]
§2º – Para os lançamentos nas matrículas imobiliárias das cessões de direitos hereditários e/ou de meação onerosas, decorrentes de inventário e partilha (Portaria n.º 22/2016-CGJ/RS), os emolumentos serão calculados tendo por base a avaliação fiscal da Fazenda Estadual.
Art. 2º – Os Registradores de Imóveis deverão proceder aos lançamentos das cessões de direitos hereditários e/ou meação onerosas, ou gratuitas, nas matrículas do Registro de Imóveis por ocasião da apresentação do inventário e partilha e/ou adjudicação a registro, de modo que:
I – quando a cessão de direitos hereditários e/ou de meação estiver instrumentalizada por escritura pública anterior ao inventário e à partilha e/ou adjudicação, ou na própria escritura de inventário e partilha (com cessão) e/ou adjudicação, desde que anterior à partilha, deverá ser lançado na matrícula apenas um “R” (registro) direto para o cessionário;
II – quando a cessão de direitos hereditários e/ou de meação estiver instrumentalizada na própria escritura de inventário e partilha (com cessão) e/ou adjudicação, constando posteriormente à partilha, então serão realizados dois atos de registro, quais sejam, o primeiro “R” (por legítima/legado/meação), no qual o cedente será o adquirente, e um segundo “R” (por cessão) no qual o cedente será o transmitente e o cessionário o adquirente, ambos tendo como forma do título a escritura de inventário e partilha com cessão e/ou adjudicação.
Art. 3º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da
Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRS
Outras Notícias
Anoreg RS
17 DE MAIO DE 2024
Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre volta a operar com backup em nuvem em sala de coworking
Em meio a calamidade pública que atingiu o Rio Grande do Sul, unidade realocou seu servidor e computadores em uma...
Anoreg RS
16 DE MAIO DE 2024
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes divulgam lista de equipamentos doados pela Coopnore e disponíveis aos cartórios atingidos pelas enchentes
Os cartórios atingidos que necessitarem de algum dos equipamentos e móveis listados abaixo, podem contatar a...
Anoreg RS
16 DE MAIO DE 2024
Provimento nº 30/2024 – CGJ dispõe quanto aos procedimentos a serem adotados nos Serviços Extrajudiciais, entre os dias 13 e 17 de maio, em razão da tragédia climática que assola o Rio Grande do Sul
Dispõe quanto aos procedimentos a serem adotados nos Serviços Extrajudiciais, entre os dias 13 e 17 de maio de...
Anoreg RS
16 DE MAIO DE 2024
Hipoteca entre construtora e banco após venda de imóvel não atinge adquirente
Decisão considerou que hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro após celebração de contrato de...
Anoreg RS
16 DE MAIO DE 2024
XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: INSCRIÇÕES ABERTAS!
As inscrições deverão ser realizadas através do site oficial do evento até o dia 15/10/2024. Faça logo a sua e...