NOTÍCIAS
18 DE JANEIRO DE 2024
Provimento nº 04/2024-CGJ altera a redação do artigo 1.026 da Consolidação Normativa Notarial e Registral
PROVIMENTO Nº 04/2024-CGJ
Processo nº 8.2023.0010/003194-2
ÁREA NOTARIAL
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
TP: Atualização do artigo 1.026 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR- Cancelamento de protesto de CDA por envio indevido. Isenção de emolumentos.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador GIOVANNI CONTI, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a existência de interpretações divergentes sobre a isenção da cobrança de emolumentos pelos cancelamentos de protesto de Certidão de Dívida Ativa por envio indevido de Órgãos e Entes Públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da redação do art. 1.026 da CNNR;
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro;
PROVÊ:
Art. 1º – Fica alterada a redação do artigo 1.026 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, que passará a viger com a seguinte redação:
Art. 1.026 – Nas hipóteses de desistência, retirada, bem como nos casos de cancelamentos decorrentes de envio de remessa indevida ou erro, das Certidões de Dívida Ativa e outros créditos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim declarado pelo apresentante ou pelo IEPTB/RS, sob as penas da lei, não incidirão emolumentos.
Parágrafo único: Nas hipóteses de desistência, retirada ou cancelamento do título em face de quitação, acordo ou renegociação entre as partes, os emolumentos serão devidos antes da prática do ato, devendo no caso de acordo, este consignar quem será o responsável pelo pagamento.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRS
Outras Notícias
Anoreg RS
22 DE JULHO DE 2024
Instrução Normativa da Receita Federal prorroga prazo para entrega da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.186, de 12 de abril de 2024, que dispõe sobre a Declaração sobre...
Anoreg RS
22 DE JULHO DE 2024
Saiba como autorizar viagem de menores sem precisar ir a cartório
O mês de julho é tempo de férias escolares, época em que muitas crianças e adolescentes conseguem uma pausa...
Anoreg RS
22 DE JULHO DE 2024
Artigo – O aparente paradoxo entre a publicidade obrigatória da Lei dos Registros Públicos e as restrições previstas na lei geral de proteção de dados
Este trabalho tem como proposta por luzes sobre o aparente paradoxo existente entre a publicidade obrigatória de...
Anoreg RS
19 DE JULHO DE 2024
Provimento nº 39/2024-CGJ orienta sobre a forma de registro de atas de assembleia de condomínio no Livro B do Registro de Títulos e Documento
PROVIMENTO Nº 39/2024-CGJ Processo nº 8.2024.0010/001545-5. ÁREA REGISTRAL
Anoreg RS
19 DE JULHO DE 2024
Artigo – Divórcio unilateral: ninguém é obrigado a permanecer casado contra seu desejo
Demorou até ser compreendido o alcance da Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do artigo...