NOTÍCIAS
06 DE JUNHO DE 2024
Provimento n. 170 do CNJ altera prazos de transposição integral para o sistema de fichas soltas e para estruturação dos dados dos indicadores de livros do Registro de Imóveis
PROVIMENTO N. 170, DE 04 DE JUNHO DE 2024.
Altera o prazo para transposição integral de todas as matrículas para fichas soltas e para disponibilização dos dados estruturados do Livro n. 4 – Indicador Real e do Livro n. 5 – Indicador Pessoal, previstos no inciso III do artigo 14 e no caput do art. 15 do Provimento n. 143, de 25 de abril de 2023.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e a Decisão 1864429, proferida nos autos do processo SEI 02492/2024,
Art. 1º O Provimento n. 143, de 25 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 14…………………………………………………………………………………….
III – em qualquer hipótese, até 25/05/2025. (NR)
………………………………………………..
Art. 15. Para fins de pesquisas para localização de bens, até 25/05/2025, os oficiais de registro de imóveis disponibilizarão os dados estruturados do Livro n. 4 – Indicador Real e do Livro n. 5 – Indicador Pessoal, para acesso remoto por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC (art. 8º, § 3º, inciso III, art. 9º, parágrafo único, inciso II, e arts. 15 a 23 do Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça). (NR) ………………………………………………..
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Outras Notícias
Anoreg RS
11 DE JUNHO DE 2024
Relatório final do “Registre-se!” deste ano aponta quase 27 mil atendimentos no Amazonas durante a Semana Nacional do Registro Civil
Número mais que dobrou em comparação com os dados de 2023 no estado, que, além de Manaus, também foi realizado...
Anoreg RS
11 DE JUNHO DE 2024
Simpósio Nacional: 4 Anos de e-Notariado está com inscrições abertas
O Notariado Brasileiro está prestes a celebrar um marco revolucionário: os 4 anos da plataforma digital...
Anoreg RS
11 DE JUNHO DE 2024
STF valida cobrança de IR em conjunto com ITCMD sobre transferência de imóvel de herança
O ganho de capital nas transferências de bens de falecidos ou doadores configura acréscimo patrimonial, que está...
Anoreg RS
11 DE JUNHO DE 2024
Grupo da reforma tributária discute cobrança de impostos na emissão da nota e regime específico para imóveis
O grupo de trabalho (GT) que analisa a proposta de regulamentação da reforma tributária (PLP 68/24) promove mais...
Anoreg RS
11 DE JUNHO DE 2024
Provimento nº 172/24 regulamenta decisão acerca da instrumentalidade da forma na Alienação Fiduciária
PROVIMENTO N. 172, DE 05 DE JUNHO DE 2024. Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça...