NOTÍCIAS
27 DE AGOSTO DE 2024
Juiz cita Drummond e exclui pai ausente de herança de filha deficiente
“Para um pai e uma mãe nunca há pedras para criar e defender seus filhos”, afirmou o magistrado, ao declarar o homem indigno para sucessão.
No DF, um pai chamado José Alencar foi excluído da sucessão de bens deixados por sua filha, por indignidade. A decisão foi fundamentada na comprovação de abandono material e afetivo por parte do pai durante a vida da filha, que tinha deficiência.
Em sentença na qual enfatizou as responsábilidade da figura paterna, o juiz de Direito substituto Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 1ª vara Cível de Samambaia/DF, observou a curiosa coincidência de o nome do réu remeter a um dos maiores romancistas da literatura brasileira, e citou Drummond para dizer que, apesar das pedras no caminho, “para um pai e uma mãe nunca há pedras para criar e defender seus filhos”.
“Ainda que esse magistrado, como Carlos Drummond de Andrade, reconheça que no meio do caminho tinha uma pedra; tinha uma pedra no meio do caminho; Tinha uma pedra; entendo que, para um pai e uma mãe nunca há pedras para criar e defender seus filhos. Não há obstáculos que não possam ser superados. Ser pai é uma missão; não é mera reprodução. Ser pai é dar amor, carinho e proteção; ser amigo leal nas horas certas e severo com brandura quando for preciso.”
Para o magistrado, o pai da falecida não cumpriu com suas obrigações parentais, negligenciando o cuidado e a assistência à filha, devendo ser declarado indigno para efeito de sucessão de bens deixados por ela.
A ação de exclusão de herdeiro por indignidade foi movida pelo irmão da falecida. Ele alegou que o pai se divorciou da mãe em 1988 e nunca prestou a devida assistência à filha, tanto no âmbito material quanto afetivo; não acompanhou em consultas médicas ou ajudou com medicamentos. A ausência se estendeu por quatro décadas.
O irmão e sua mãe adquiriram um imóvel junto à Sociedade de Habitação de Interesse Social, além de um veículo com concessão para Táxi. Após a morte da mãe, e posteriormente da irmã, o pai buscou sua parte nos bens.
O juiz, ao analisar as provas, entendeu que a conduta do réu configura indignidade, justificando a exclusão da herança. Ele observou que, embora a doutrina, em sua maioria, entenda que o art. 1.814 do CC não admite interpretação extensiva, e que portanto abandono material e afetivo não deveriam ser causas de indignidade, afirmou que jamais admitiria a aplicação da lei para justificar uma situação injusta. “Cabe ao juiz, diante de tal ocorrência, afastar a lei e fazer justiça. Juiz não é boca da lei.”
“Não litigue, Sr. José, pela herança de uma filha que o senhor não criou; não litigue pela cota parte de um lar que você não habitou; não litigue por um amor que você não semeou; não litigue!”
Ele destacou que, em que pese a juntada de algumas fotos em ocasiões festivas, “o conjunto probatório é forte no sentido de que o réu foi um pai ausente nos quarenta anos que se passaram”.
“A ausência de um pai vivo certamente é pior que a ausência do pai que já se foi. São marcas difíceis de superar, talvez aos dois lados. Um por arrependimento (quando há); outro pelas marcas que a vida deixou.”
Ao fundamentar sua decisão na teoria da tipicidade conglobante e em precedentes do STJ, o juiz declarou o homem indigno para suceder os bens deixados por sua filha, e ele foi condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Processo: 0716392-43.2021.8.07.0009
Leia a decisão.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
02 DE SETEMBRO DE 2024
Resolução nº 571/24 autoriza inventários, partilhas, divórcios e separações em Tabelionatos de Notas mesmo com herdeiro menor ou incapaz
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 571/24, que disciplina a lavratura dos atos...
Anoreg RS
30 DE AGOSTO DE 2024
Em palestra, João Pedro Lamana Paiva destaca inovações na alienação fiduciária e hipoteca durante a Cidade da Advocacia 2024
João Pedro Lamana Paiva, membro do Conselho Deliberativo da Anoreg/RS, participou como palestrante do evento Cidade...
Anoreg RS
30 DE AGOSTO DE 2024
Parcela Express traz inovações do mercado de pagamentos aos Cartórios de Notas
Mais que um gateway de pagamento, a especialista em tecnologia financeira para cartórios oferece soluções que...
Anoreg RS
30 DE AGOSTO DE 2024
Companheira só é herdeira se união estável existiu até a morte do parceiro
Quando um dos integrantes de um casal em união estável morre, o sobrevivente só assume a qualidade de herdeiro se...
Anoreg RS
30 DE AGOSTO DE 2024
Alteração do Código Civil: a posição do cônjuge na sucessão patrimonial
Anteprojeto prevê a exclusão do cônjuge e do companheiro no rol de herdeiros necessários