NOTÍCIAS
27 DE FEVEREIRO DE 2024
Ex-esposa casada em comunhão universal de bens compõe polo de execução, decide STJ
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma mulher casada sob regime de comunhão universal de bens pode figurar no polo passivo de execução. O entendimento é de que a data da extinção da comunhão serve para definir a possibilidade de inclusão.
O colegiado julgou a inclusão da ex-esposa de um devedor que havia sido casado pelo regime da comunhão universal de bens, em um caso no qual a dívida foi contraída antes do divórcio. A extinção da comunhão universal ocorreu em 12/08/2019 e a dívida teria sido contraída em 12/06/2018.
De acordo com a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, para a definição da legitimação processual da ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro com quem era casada pelo regime da comunhão universal de bens, é possível estabelecer, como marco temporal, a previsão do artigo 1.671 do Código Civil de 2002.
“Assim, é correto concluir que: (i) para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges enquanto houver comunhão (antes da dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico será legitimado a figurar no polo passivo da execução; (ii) ao revés, para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges após a extinção da comunhão (após a dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico não será legitimado a figurar no polo passivo da execução”, explicou a ministra.
A relatora destacou que a data da extinção da comunhão serve para definir se o cônjuge ou ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico pode, ou não, ser incluído no polo passivo da execução, mas não obrigatoriamente implica em sua responsabilização patrimonial pela dívida contraída pelo outro.
Ainda segundo a magistrada, uma vez admitido como legitimado, cabe ao cônjuge ou ex-cônjuge discutir questões essencialmente meritórias, como, por exemplo, a inexistência de proveito da dívida à entidade familiar ou a incomunicabilidade de determinados bens que poderiam satisfazer a execução.
Processo: REsp 2.020.031
Outras Notícias
Anoreg RS
11 DE SETEMBRO DE 2023
IGP começa mutirão para confecção de carteiras de identidade perdidas pelas vítimas das enchentes
Ações serão realizadas inicialmente em Muçum e Roca Sales.
Anoreg RS
11 DE SETEMBRO DE 2023
Artigo – Divórcio entre refugiados no Brasil: Uma análise das mudanças sociais e das dificuldades decorrentes da falta de documentação
Através da combinação desses dois focos, o artigo visa fornecer um panorama abrangente e detalhado da...
IRIRGS
08 DE SETEMBRO DE 2023
Clipping – Dinheiro Vivo – Vendas da própria casa puxam pelo mercado imobiliário em 2023
A subida das taxas de juro e o aumento da inflação travou o ciclo ascendente do mercado imobiliário português,...
Anoreg RS
08 DE SETEMBRO DE 2023
XLVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil e XXXV Encuentro del Comité Latinoamericano de Consulta Registral: Inscreva-se com desconto
As inscrições para participação nos eventos deverão ser realizadas no site oficial do Encontro. VALORES...
Anoreg RS
08 DE SETEMBRO DE 2023
Autorizado fechamento de Serventias de Notas e de Registros em cidades afetadas pelas chuvas
A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) emitiu portaria autorizando o fechamento das Serventias de Notas e de...