NOTÍCIAS
12 DE MARçO DE 2024
Artigo – Escrow account – Instrumento de segurança jurídica máxima ao negócio imobiliário – Parte 2
Descreve-se a insegurança jurídica na transmissão de propriedades imóveis, abordando razões sociais e jurídicas, buscando previsibilidade nos negócios imobiliários.
Considerações complementares sobre o ‘escrow account’, instrumento jurídico-financeiro incluído na lei 8.935/94 pelo Marco Legal das Garantias para conferir máxima segurança jurídica ao adquirente de imóvel.
Na parte inaugural deste trabalho, publicada no Boletim Migalhas 5.000, de 11/3 p.p.1, dissertamos sobre a insegurança jurídica e o desgaste emocional e psicológico a que é submetido o investidor ou adquirente de bem imóvel -por conta do desconhecimento das variáveis jurídicas estruturais e conjunturais que tornam incerto o acolhimento do instrumento de escritura pública ou contrato particular pelo Ofício de Registro de Imóveis competente e o indispensável registro do título nele inscrito, para tornar definitiva e inatacável a transmissão da propriedade.
Nesta parte complementar trataremos das razões jurídicas e sociais que deram azo a essa insegurança e da previsibilidade jurídica desejada pelos participantes dos “negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”.2
1. Das origens da insegurança no mercado imobiliário brasileiro.
A segurança jurídica no mercado imobiliário é uma necessidade básica para a economia de qualquer país. No Brasil, país em desenvolvimento, a segurança outorgada se mostra frágil quando confrontada com uma estrutura fundiária rural ainda em organização sob os aspectos cadastrais e registrais, com desordenada urbanização, alto índice de informalidade e disponibilidade de terras que contrastam com o enorme potencial de crescimento do mercado imobiliário, assumindo a temática extraordinária importância.
Da concentração fundiária rural à urbanização súbita irrompida entre o início e o fim do século passado – e desta à necessidade de imediata e obrigatória inserção, no século atual, no mercado globalizado de economia financeira – o sistema jurídico imobiliário brasileiro busca saltar das práticas antigas às pós-modernas sem ter tido a necessária maturação das modernas, causando evidentes descompassos, tanto normativos quanto práticos.
As demandas sociais por segurança jurídica e fiabilidade no mercado de imóveis, e ao mesmo tempo por maior governança territorial, têm premido o Poder Legislativo a sucessivas iniciativas em prol da modernização desse sistema normativo. Tais iniciativas, a nosso sentir, têm ocorrido principalmente sob quatro principais diretrizes: desjudicialização de procedimentos envolvendo imóveis; modernização e prestígio crescente aos serviços extrajudiciais de tabelionato e registros públicos; ampliação das garantias ao crédito imobiliário e modernização de sistemas cadastrais de gestão territorial.
Essa evolução sistêmica é lenta, e no caso brasileiro – por natureza conservador e burocrático – muitas vezes descompassada entre novos e antigos institutos jurídicos, demandando cautelas diversas, por parte do adquirente de imóveis, além de um instrumental jurídico que o proteja das fragilidades do sistema, por parte do Estado.
Dentre esses diversos instrumentos, alguns apenas apontados ao longo deste texto, abordamos especificamente aquele já conhecido como escrow account (que em português pode ser traduzido como “conta-caução” ou “conta de garantia”)3, conhecido e largamente utilizado no comércio de bens móveis, admitido no ordenamento jurídico como contrato acessório atípico, que foi inserido na recente lei 14.711/23 como atividade a ser exercida, sem exclusividade, pelos tabeliães de notas, com operacionalização simplificada, porém bem definida na lei, protegido pelo depósito em instituição financeira e pela segregação patrimonial de qualquer constrição não decorrente do próprio negócio contratado, com novas e maiores potencialidades em prol dos negócios imobiliários.
Confira aqui a íntegra do artigo.
———————————-
1 Boletim Migalhas nº…, de …
2 Art. 108 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
3 Disponível em: https://www.dicionariofinanceiro.com/escrow/, acesso em 1º de março de 2024..
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
29 DE JUNHO DE 2024
Nota de pesar – Anoreg/RS e Fórum de Presidentes comunicam o falecimento do Tabelião Alberto Carvalho
É com profundo pesar que a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS) e...
Anoreg RS
28 DE JUNHO DE 2024
Artigo – Direito de filha maior solteira trans à pensão previdenciária
O STF (Supremo Tribunal Federal), reconhecendo a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1.471.538, vai...
Anoreg RS
28 DE JUNHO DE 2024
Artigo – Relação entre contrato de mútuo e alienação fiduciária em garantia
Recente decisão proferida em 4 de junho de 2024 pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.503.485,...
Anoreg RS
28 DE JUNHO DE 2024
CNJ promove a “1ª Oficina de Soluções Fundiárias do Conselho Nacional de Justiça”
Evento, com duração de dois dias, teve início na tarde de hoje e contará com a participação de Registradores...
Anoreg RS
28 DE JUNHO DE 2024
O que é nome social e retificação de gênero e qual é o processo para alterar documentos
A possibilidade de alteração do nome e dos indicadores de gênero em documentos oficiais é um direito garantido...