NOTÍCIAS
26 DE SETEMBRO DE 2023
Vedação ao preço vil também se aplica à alienação do bem por iniciativa particular
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entendeu que o conceito legal de preço vil previsto no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) se aplica à hipótese de alienação de imóvel por iniciativa particular.
Apesar disso, diante das peculiaridades do caso em julgamento, o colegiado reconheceu a possibilidade de se admitir a arrematação em valor menor que 50% da avaliação atualizada do bem, sem caracterizar preço vil.
Na origem do caso, após diversas tentativas frustradas de alienação judicial de um imóvel na fase de cumprimento de sentença de uma ação de cobrança, foi apresentada nos autos uma proposta de aquisição do bem por iniciativa particular, aceita pelo juízo de primeiro grau.
Tribunal de segundo grau anulou a aquisição
O TJSP anulou a venda direta, por considerar que houve negociação por preço vil, tendo em vista a suposta valorização do imóvel entre a data da avaliação e a alienação por iniciativa particular.
No recurso ao STJ, a adquirente sustentou que sua proposta, correspondente a mais de 50% do valor originário do imóvel, foi feita após quatro anos de tentativas frustradas de alienação em leilão judicial e após dez anos de abandono e depreciação do bem.
STJ flexibiliza o conceito de preço vil em hipóteses específicas
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a regra da vedação ao preço vil é aplicada em todas as formas de transmissão coativa dos bens penhorados, o que inclui as subespécies de alienação, ou seja, iniciativa particular e leilão judicial.
Por outro lado, a ministra destacou que o conceito de preço vil não é absoluto e que o STJ admite flexibilizá-lo em hipóteses específicas, aceitando a arrematação do bem por valor inferior à metade da avaliação.
Segundo a relatora, a iniciativa particular, disposta no artigo 880, parágrafo primeiro, do CPC, além de possuir caráter negocial e público, apresenta vantagens em relação ao leilão, tendo o órgão judicial a função de atuar apenas como fiscal das negociações.
A ministra reforçou que essa interpretação é a que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, bem como ao princípio da proteção da confiança legítima.
“Na ausência de prefixação, aplica-se a regra geral do CPC, motivo pelo qual não há razão para afastar a aplicação do artigo 891, parágrafo único, na alienação por iniciativa particular”, completou.
Leia o acórdão no REsp 2.039.253.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2039253
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
16 DE AGOSTO DE 2023
Edital de convocação para registro de candidaturas da Eleição do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) – 2023
Em caso de dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais, a Comissão Eleitoral está disponível no e-mail:...
Anoreg RS
16 DE AGOSTO DE 2023
Pessoa jurídica pode recorrer contra penhora de bens de sócio para defender interesse próprio
A pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da decisão que decretou a penhora de bens de um sócio não...
Anoreg RS
16 DE AGOSTO DE 2023
Ministro André Mendonça poderá votar em julgamento sobre marco temporal de terras indígenas
A atuação anterior do ministro como advogado-geral da União não impede que ele vote sobre o tema de repercussão...
Anoreg RS
16 DE AGOSTO DE 2023
Atualização possibilita ao Operador Nacional de Registro ferramentas de correição on-line
Com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento do sistema correcional dos cartórios brasileiros, o Operador...
Anoreg RS
16 DE AGOSTO DE 2023
Artigo – Primeira fase da reforma tributária: impactos nas doações e heranças – por Por Paola Gribel Brügger Spina, Letícia Leite De Marchi e Marco Bassit Mello Cunha
No dia 7 de julho de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos, o texto substitutivo da Proposta de...