NOTÍCIAS
06 DE SETEMBRO DE 2023
STJ rejeita requalificação jurídica de testamento sobre bens de pouco valor
O testamento, mesmo o particular, precisa guardar um mínimo de formalidades, somente sendo possível flexibilizá-las em situações muito especiais. Se o documento não satisfaz as exigências formais, não se pode afirmar sua validade, nem admitir sua requalificação jurídica.
Com esse entendimento e por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial que visava validar um testamento particular excepcional, feito de próprio punho por um homem que morreria de câncer posteriormente.
O documento foi redigido para fazer com que bens de alto valor sentimental, porém valor econômico reduzido, não fossem repassados para seus irmãos, herdeiros colaterais. Essa medida é autorizada pelo artigo 1.850 do Código Civil.
Trata-se de utensílios domésticos, aparelhos eletrônicos, roupas, coleções de filmes, livros, pinturas, quadros e bebidas. O testamento particular indicou o desejo de que esses bens fossem doados à biblioteca municipal, a asilos, a museus e a entidades assistenciais.
O problema é que o documento não respeitou as formalidades previstas na Seção IV do Código Civil. O artigo 1.876, parágrafo 1º exige que seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas, que devem subscrever o documento.
No caso, o documento de duas folhas tem apenas a rubrica atribuída ao testador no verso de uma delas. Além disso, há indícios de que não foi escrito de uma só vez. A validade do testamento foi afastada pelas instâncias ordinárias a pedido dos herdeiros colaterais.
O testamenteiro — a pessoa escolhida pelo testador para fazer cumprir o testamento — recorreu ao STJ para alegar que estão presentes situações excepcionais justificadoras do testamento particular, situação que não foi reconhecida no acórdão.
Última vontade do testador
Relatora, a ministra Nancy Andrighi entendeu ser incontroverso que o falecido não desejava deixar seus bens aos familiares. Essa afirmação consta das testemunhas ouvidas no processo, que não presenciaram a redação do testamento, mas reconheceram a letra dele no documento e sabiam de sua existência.
Assim, propôs requalificar juridicamente o documento, de testamento particular para codicilo. Trata-se de um documento também previsto no Código Civil, artigo 1.881, que funciona como manifestação de última vontade em relação a temas como o funeral e doações de pequenas quantias em dinheiro ou objetos de pequeno valor.
Para a ministra Nancy, não é razoável desrespeitar uma disposição de última vontade tão enérgica e enfática, escrita sob a dor do câncer e também a dor emocional causada pela exclusão e pela indiferença dos irmãos. Se não há dúvidas do desejo do falecido, cabe a requalificação.
“Perceba-se que não está aqui em debate apenas uma questão jurídica, mas, sim, uma questão maior, que é o respeito à vontade dos mortos, sobretudo porque corroborada em juízo por nada menos do que 7 testemunhas, firmes quanto à caligrafia do documento, quanto à leucemia, à exclusão e indiferença dos familiares, quanto à nobre destinação dos bens deixados e quanto à solidão que acometia o testador”, disse a relatora.
Essa posição ficou vencida. Acompanhou a relatora o ministro Humberto Martins.
Formalidades importantes
Abriu a divergência vencedora o ministro Moura Ribeiro, para quem o testamento particular é inválido justamente pela falta das formalidades na sua preparação. Ainda que se admitisse o documento feito sem testemunha ou em circunstância excepcional, deveria, no mínimo, ser assinado em todas as folhas e feito em uma única assentada.
O fato de ser contestado pelos herdeiros colaterais, colocando em dúvida a suposta manifestação de vontade do testador, é fator que gera insegurança e implica sua invalidade. Para ele, se o testamento não satisfaz as exigências formais, infelizmente não se pode afirmar sua validade.
“Importante salientar que o testamento, mesmo o particular, precisa guardar um mínimo de formalidades, somente sendo possível flexibilizar em situações muito especiais, o que não parece ser o caso”, disse o ministro Moura Ribeiro. Formaram a maioria com ele os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.000.938
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
20 DE OUTUBRO DE 2023
Rares-NR promove a união dos Cartórios em Prol do Meio Ambiente e da Sociedade
OSCIP reúne mais de 13 mil Cartórios de Notas e Registro de todas as regiões do Brasil.
Anoreg RS
20 DE OUTUBRO DE 2023
Comissão aprova exigência de certidão de antecedentes criminais para habilitação ao casamento
Proposta ainda será analisada por outra comissão da Câmara dos Deputados.
Anoreg RS
20 DE OUTUBRO DE 2023
É possível penhorar participação em sociedade limitada unipessoal para pagamento de credor particular
O colegiado entendeu que a execução do capital social independe de seu fracionamento em quotas e pode ser...
Anoreg RS
20 DE OUTUBRO DE 2023
Justiça Itinerante: mulher que quer se chamar Lei procura mutirão para alterar registro
Ela perdeu o registro original e que continha a grafia que ela gosta, o que dificultou ainda mais a solução do...
Anoreg RS
20 DE OUTUBRO DE 2023
Comissão aprova exame de paternidade mesmo com registro de filiação em cartório
Projeto de lei será ainda analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.