NOTÍCIAS
10 DE AGOSTO DE 2023
STJ: Notificação basta para comprovar mora em alienação fiduciária
Colegiado fixou que fica dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Assim decidiu a 2ª seção do STJ.
Em voto condutor, ministro João Otávio de Noronha ressaltou que a formalidade de que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com a via de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
Para o ministro, comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, porque sua situação é mera desdobramento do ato.
“Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor.”
Noronha ainda ressaltou que, ao formalizar um contrato de garantia de alienação fiduciária, o devedor já tem plena consciência das regras e das consequências do não pagamento.
“Inclusive, ao dar a garantia, já sabe que, até o fim do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciante durante a vigência do contrato a propriedade e até mesmo o direito de tomar a posse do bem caso ocorra o inadimplemento da obrigação.”
Assim, propôs a fixação da seguinte tese:
“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.”
No caso concreto, deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem.
O colegiado seguiu, por maioria, o voto do ministro Noronha, vencido relator, ministro Marco Buzzi.
Processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
02 DE AGOSTO DE 2023
PQTA 2023 permanece com inscrições abertas a todos os Cartórios do Brasil
Para participar, os cartórios devem preencher o formulário de inscrição disponível no site oficial do PQTA As...
Anoreg RS
02 DE AGOSTO DE 2023
Artigo – A aplicação do artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil aos inventários extrajudiciais
A primeira parte desta série cuidou da aplicação do artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil,...
Anoreg RS
02 DE AGOSTO DE 2023
Artigo – Selo Nacional da Desjudicialização e seu papel para desobstruir a Justiça – Por Diego de Paiva Vasconcelos
Trata-se de uma iniciativa essencial não apenas para a melhoria da prestação jurisdicional como também para a...
Anoreg RS
02 DE AGOSTO DE 2023
Para Primeira Turma do STJ, não incide Imposto Territorial Rural sobre imóvel com registro cancelado
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência do Imposto Territorial...
Anoreg RS
02 DE AGOSTO DE 2023
Com São Paulo, ação de identificação civil de pessoas presas chega a todo o país
A Ação de Identificação Civil e Documentação de Pessoas Presas completou seu ciclo de nacionalização na...