NOTÍCIAS
10 DE AGOSTO DE 2023
STJ: Notificação basta para comprovar mora em alienação fiduciária
Colegiado fixou que fica dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Assim decidiu a 2ª seção do STJ.
Em voto condutor, ministro João Otávio de Noronha ressaltou que a formalidade de que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com a via de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
Para o ministro, comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, porque sua situação é mera desdobramento do ato.
“Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor.”
Noronha ainda ressaltou que, ao formalizar um contrato de garantia de alienação fiduciária, o devedor já tem plena consciência das regras e das consequências do não pagamento.
“Inclusive, ao dar a garantia, já sabe que, até o fim do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciante durante a vigência do contrato a propriedade e até mesmo o direito de tomar a posse do bem caso ocorra o inadimplemento da obrigação.”
Assim, propôs a fixação da seguinte tese:
“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.”
No caso concreto, deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem.
O colegiado seguiu, por maioria, o voto do ministro Noronha, vencido relator, ministro Marco Buzzi.
Processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
25 DE AGOSTO DE 2023
Simpósio: Setembro Amarelo: compreendendo a relação entre depressão, autolesão e suicídio
O evento será realizado na sede da AMRIGS, das 13h30 às 18h30min, e é direcionado aos profissionais da saúde,...
IRIRGS
25 DE AGOSTO DE 2023
Clipping – GZH- Veja os 20 bairros que lideram a venda de imóveis em Porto Alegre; Petrópolis está no topo da lista
A venda de imóveis residenciais apresentou alta neste ano em Porto Alegre. A transação desse tipo de...
Anoreg RS
25 DE AGOSTO DE 2023
É criada a Associação Notarial e Registral da Serra Gaúcha
A organização busca auxiliar e atuar no fortalecimento de todas as entidades que prestam serviço relevante a...
Anoreg RS
25 DE AGOSTO DE 2023
Em Manaus, Corregedoria do CNJ lança semana de Regularização Fundiária Solo Seguro
A abertura ocorre nesta terça-feira (29/8), na mesma data e local em que se iniciará oficialmente a inspeção...
Anoreg RS
25 DE AGOSTO DE 2023
Nova Lei estabelece a exclusão imediata de herdeiros indignos após trânsito em julgado da sentença penal condenatória
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.