NOTÍCIAS
29 DE AGOSTO DE 2023
STJ: cabe penhora de bem de família para quitar aluguel entre ex-cônjuges
Uma mulher que pretendia vender o imóvel que possui com o ex-marido, onde morava sozinha, e receber 50% do valor da venda, terá que ressarci-lo, conforme decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado pela mulher.
O STJ concluiu que é possível fazer penhora e adjudicação de um imóvel de família com o objetivo de quitar aluguéis devidos por uma mulher ao ex-marido, na hipótese em que ela, coproprietária do bem, utilizou-o de maneira exclusiva após a separação sem pagar qualquer contraprestação.
A mulher havia ajuizado ação de extinção de condomínio em busca de autorização judicial para a venda. Citado, o ex-marido propôs reconvenção, ou seja, a possibilidade de a pessoa alvo de um processo fazer pedidos próprios ao contestar a petição inicial.
Conforme o argumento do ex-marido, a mulher se beneficiou exclusivamente do imóvel no período após a separação. Deste modo, solicitou que ela pagasse 50% do valor correspondente ao preço praticado no mercado pelo aluguel, além do ressarcimento de despesas como água, luz e impostos.
Na origem, foi autorizada a alienação do imóvel, pedida pela ex-esposa. Também foi autorizado o pagamento dos aluguéis e das despesas em favor do ex-marido – o valor a ser pago por ela seria de R$ 1,09 milhão.
O homem, então, pediu a penhora do imóvel para quitar a dívida. Na ocasião, a autora da ação suscitou o reconhecimento da impenhorabilidade, por tratar-se de bem de família -– pretensão rejeitada pelas instâncias ordinárias.
Já no STJ, o ministro Moura Ribeiro destacou que o aluguel devido ao coproprietário pelo uso exclusivo do bem configura obrigação propter rem (própria da coisa ou do bem). Assim, enquadra-se na exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990. A norma diz que é possível a penhora para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
O ministro considerou que a ação para venda do imóvel foi ajuizada pela ex-mulher, o que indica que ela já não tinha a intenção de conservá-lo como bem de família. “A alegação da impenhorabilidade só foi feita posteriormente, quando ela se viu obrigada a indenizar o ex-marido.”
Fonte: IBDFAM
Outras Notícias
IRIRGS
09 DE OUTUBRO DE 2023
Clipping – Exame – Mercado de escritórios começa a virar a página da pandemia para entrar em novo ciclo de crescimento
O 1º semestre de 2023 trouxe boas notícias para o mercado de escritório de alto padrão de São Paulo. De acordo...
Anoreg RS
09 DE OUTUBRO DE 2023
XLVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil e XXXV Encuentro del Comité Latinoamericano de Consulta Registral: EVENTOS TERÃO INÍCIO HOJE!
Coquetel de Abertura será realizado no Xian Gastronomia. Não deixe de participar! O XLVIII Encontro dos...
Anoreg RS
09 DE OUTUBRO DE 2023
Prêmio Solo Seguro: inscrições para premiação poderão ser feitas até o dia 17/10
Solenidade será realizada no auditório da sede do CNJ, em Brasília/DF. As inscrições para participação na...
Anoreg RS
09 DE OUTUBRO DE 2023
Primeiras considerações sobre o provimento 150 do CNJ: adjudicação compulsória extrajudicial – Por Carolina Edith Mosmann dos Santos
Em 15 de setembro de 2023, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento 150, atualizando o Código Nacional...
Anoreg RS
09 DE OUTUBRO DE 2023
A importância da advocacia extrajudicial para desafogar o Judiciário – Por Hebert Resende Bias
A advocacia extrajudicial, com enfoque no desenvolvimento de plataformas de conciliação on-line e no uso de...