NOTÍCIAS
27 DE OUTUBRO DE 2023
STF valida lei que autoriza que imóveis financiados podem ser retomados sem decisão judicial em caso de não pagamento
Para a maioria do Plenário, a execução extrajudicial em contratos com alienação fiduciária, prevista em lei de 1997, é constitucional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997 – em vigor há 26 anos – que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982), concluído nesta quinta-feira (26).
Por maioria de votos, o Tribunal concluiu que a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária, em que o imóvel fica em nome da instituição financiadora como garantia, prevista na Lei 9.514/1997, não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Controle judicial
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luiz Fux, que, na sessão de ontem (25), observou que essa modalidade de execução não afasta o controle judicial porque, caso verifique alguma irregularidade, o devedor pode, a qualquer momento, acionar a Justiça para proteger seus direitos. Fux ressaltou, ainda, que os requisitos do contrato tiveram consentimento expresso das partes contratantes.
Custo do crédito
Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso assinalou que a previsão legal diminui o custo do crédito e a demanda a um Poder Judiciário já sobrecarregado.
Também votaram pela rejeição do recurso os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Direito à moradia
Divergiram o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Para Fachin, o procedimento de execução extrajudicial, além de afrontar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é compatível com a proteção do direito à moradia.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
Confira aqui o voto do relator, ministro Luiz Fux.
Fonte: STF
Outras Notícias
IRIRGS
27 DE OUTUBRO DE 2023
Clipping – MoneyTimes – Guerra Israel x Hamas: Como os conflitos impactam o mercado imobiliário no Brasil
A escalada do conflito entre Israel e o Hamas no Oriente Médio desperta sérias preocupações no âmbito...
IRIRGS
26 DE OUTUBRO DE 2023
IRIRGS garante desconto com a ExtraJud Consultoria
O IRIRGS, em parceria com a ExtraJud Consultoria, oferece aos seus associados 30% de desconto na plataforma de...
Anoreg RS
26 DE OUTUBRO DE 2023
Nota Conjunta de Diretoria Nº 01/2023 – CEPIT – Orientações para Tabeliães e Registradores
Clique neste link e confira a Nota Conjunta de Diretoria Nº 01/2023, com orientações aos Tabeliães e...
Anoreg RS
26 DE OUTUBRO DE 2023
Anoreg/RS, Colégio Registral do RS e IRIRGS divulgam Comunicado Conjunto Nº 004/2023
Clique aqui e confira o Comunicado Conjunto Nº 004/2023.
Anoreg RS
26 DE OUTUBRO DE 2023
XXIII Congresso da Anoreg/BR e a VI Concart destaca a sustentabilidade no painel “Meio Ambiente Sustentável”
Painel abordará questões cruciais para a efetiva promoção da regularização fundiária aliada ao mercado de...