NOTÍCIAS
27 DE OUTUBRO DE 2023
STF valida lei que autoriza que imóveis financiados podem ser retomados sem decisão judicial em caso de não pagamento
Para a maioria do Plenário, a execução extrajudicial em contratos com alienação fiduciária, prevista em lei de 1997, é constitucional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997 – em vigor há 26 anos – que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982), concluído nesta quinta-feira (26).
Por maioria de votos, o Tribunal concluiu que a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária, em que o imóvel fica em nome da instituição financiadora como garantia, prevista na Lei 9.514/1997, não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Controle judicial
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luiz Fux, que, na sessão de ontem (25), observou que essa modalidade de execução não afasta o controle judicial porque, caso verifique alguma irregularidade, o devedor pode, a qualquer momento, acionar a Justiça para proteger seus direitos. Fux ressaltou, ainda, que os requisitos do contrato tiveram consentimento expresso das partes contratantes.
Custo do crédito
Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso assinalou que a previsão legal diminui o custo do crédito e a demanda a um Poder Judiciário já sobrecarregado.
Também votaram pela rejeição do recurso os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Direito à moradia
Divergiram o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Para Fachin, o procedimento de execução extrajudicial, além de afrontar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é compatível com a proteção do direito à moradia.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
Confira aqui o voto do relator, ministro Luiz Fux.
Fonte: STF
Outras Notícias
Anoreg RS
17 DE NOVEMBRO DE 2023
18 de novembro – Dia Nacional do Notário e do Registrador
Que este dia possa inspirar a sociedade a refletir sobre a importância dos serviços prestados pelos cartórios,...
Anoreg RS
17 DE NOVEMBRO DE 2023
Segunda Seção do STJ inicia análise de prescrição da indenização por vícios de construção em imóveis financiados pelo SFH
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, na última quarta-feira (8), o julgamento do Tema...
Anoreg RS
17 DE NOVEMBRO DE 2023
Dia Nacional do Notário e do Registrador: IBDFAM passa a contar com comissões especializadas
O Brasil celebra o Dia Nacional do Notário e Registrador, data instituída pela Lei 11.630/2007, que celebra o...
Anoreg RS
17 DE NOVEMBRO DE 2023
Anoreg/BR renova identidade visual em busca de inovação e coesão
A transformação reflete um compromisso renovado com os valores fundamentais da associação e sua busca contínua...
IRIRGS
17 DE NOVEMBRO DE 2023
Imperdível! Webinar Diálogos, com o tema Regularização Fundiária Urbana, é dia 20, às 17h30
O Webinar Diálogos sobre Regularização Fundiária Urbana está chegando! O IRIRGS te espera na...