NOTÍCIAS
27 DE OUTUBRO DE 2023
STF valida lei que autoriza que imóveis financiados podem ser retomados sem decisão judicial em caso de não pagamento
Para a maioria do Plenário, a execução extrajudicial em contratos com alienação fiduciária, prevista em lei de 1997, é constitucional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997 – em vigor há 26 anos – que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982), concluído nesta quinta-feira (26).
Por maioria de votos, o Tribunal concluiu que a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária, em que o imóvel fica em nome da instituição financiadora como garantia, prevista na Lei 9.514/1997, não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Controle judicial
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luiz Fux, que, na sessão de ontem (25), observou que essa modalidade de execução não afasta o controle judicial porque, caso verifique alguma irregularidade, o devedor pode, a qualquer momento, acionar a Justiça para proteger seus direitos. Fux ressaltou, ainda, que os requisitos do contrato tiveram consentimento expresso das partes contratantes.
Custo do crédito
Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso assinalou que a previsão legal diminui o custo do crédito e a demanda a um Poder Judiciário já sobrecarregado.
Também votaram pela rejeição do recurso os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Direito à moradia
Divergiram o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Para Fachin, o procedimento de execução extrajudicial, além de afrontar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é compatível com a proteção do direito à moradia.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
Confira aqui o voto do relator, ministro Luiz Fux.
Fonte: STF
Outras Notícias
IRIRGS
04 DE DEZEMBRO DE 2023
Sp5der Hoodies Perfect for Every Occasion
Spider Hoodies will have you feeling stylish and comfortable in any situation. Whether you are traveling, hanging...
Anoreg RS
01 DE DEZEMBRO DE 2023
Gratuidades e o equilíbrio financeiro é tema de palestra inaugural do XXIII Congresso da Anoreg/BR e da VI Concart
Gratuidades e o equilíbrio financeiro é tema de palestra inaugural do XXIII Congresso da Anoreg/BR e da VI...
IRIRGS
01 DE DEZEMBRO DE 2023
Registro de Ideias – 6ª edição disponível
O IRIRGS convida todos registradores e colaboradores dos cartórios para conferirem o sexto volume da Registro de...
Anoreg RS
01 DE DEZEMBRO DE 2023
Presidente da Anoreg/RS participa da cerimônia de abertura do XXIII Congresso da Anoreg/BR e a VI Concart
A palestra magna proferida pelo presidente do Superior Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça,...
Anoreg RS
01 DE DEZEMBRO DE 2023
Parcela Express garante repasse de valores rápido para cartórios
Empresa de tecnologia financeira para serventias realiza repasse financeiro em D+1, independentemente da escolha de...