NOTÍCIAS
29 DE DEZEMBRO DE 2023
Repetitivo discute se pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte do salário-educação
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.068.273, 2.068.698 e 2.068.695, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob rito de repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema Repetitivo 1.228 na base de dados do STJ vai definir “se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/96.”
O colegiado ainda determinou a suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Questão tem relevante impacto social e econômico, afirma relatora
A relatora ressaltou que questão jurídica semelhante já foi objeto do Tema 362 dos recursos repetitivos, o qual estabeleceu que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
Segundo a Associação dos Notários e Registradores do Brasil, em 2021, existiam mais de 85 mil empregados celetistas de cartórios no país. Para a ministra, além de possuir relevante impacto social e econômico, o tema em debate apresenta relevante caráter repetitivo. Ela concluiu que a multiplicidade de recursos foi verificada a partir de pesquisa a base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes do tribunal identificado seis acórdãos e 88 decisões monocráticas sobre a matéria, proferidos pelas Primeira e Segunda Turma do STJ. “A questão jurídica em debate já está nesta corte há mais de 20 anos”, afirmou.
“Desse modo, considero que a submissão do debate ao rito qualificado terá o condão de evitar que novos recursos especiais e agravos em recursos especiais subam ao STJ, com o fim de discutir a mesma matéria, proporcionando-se, com isso, maior segurança jurídica aos jurisdicionados, além de se dar cumprimento ao papel de uniformizador da interpretação da legislação infraconstitucional federal, reservado a este tribunal, pela Constituição de 1988”, disse.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação no REsp 2.068.273.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
07 DE FEVEREIRO DE 2024
Artigo – A reforma do Código Civil – Fim do regime da separação obrigatória de bens
Artigo - A reforma do Código Civil - Fim do regime da separação obrigatória de bens
Anoreg RS
07 DE FEVEREIRO DE 2024
Seis novos conselheiros tomarão posse no CNJ no próximo dia 20
Seis novos conselheiros tomarão posse no CNJ no próximo dia 20
IRIRGS
07 DE FEVEREIRO DE 2024
Clipping – Valor Investe – Menos de 50% dos executivos globais estão otimistas com o mercado imobiliário
Pesquisa realizada com 148 executivos e empresários do mercado imobiliário mundial mostra que o otimismo com o...
Anoreg RS
06 DE FEVEREIRO DE 2024
Artigo – Sistemas de aquisição e de registro da propriedade imóvel e seu desenvolvimento no Brasil e na Argentina
Artigo - Sistemas de aquisição e de registro da propriedade imóvel e seu desenvolvimento no Brasil e na Argentina
Anoreg RS