NOTÍCIAS
11 DE OUTUBRO DE 2023
Renan Bolsonaro: por que ex-assessor diz ter lavrado conversas com filho de ex-presidente em cartório?
Procedimento legal é cada vez mais sendo usado para atestar veracidade de conversas em redes sociais e aplicativos de conversa.
Diego Pupe, ex-assessor de Renan Bolsonaro, expôs recentemente conversas com o filho do ex-presidente, alegando ter tido um relacionamento amoroso com o mesmo. O print teria sido lavrado no 18º Cartório do Distrito Federal.
A legislação brasileira reconhece a possibilidade de utilização prints de conversas como prova jurídica em diversos casos como ações trabalhistas, disputas contratuais e casos de violência virtual, mas a aceitação desses prints como evidência está sujeita a condições específicas para garantir sua autenticidade e integridade, exigindo a atenção a certos requisitos legais. Uma das principais condições é a obtenção de uma ata notarial em um cartório de notas.
Conversas em aplicativos de mensagens e redes sociais estão sujeitas a quaisquer tipos de diálogos, nem sempre cordiais e respeitosos. Há bastante dúvidas sobre como o “print” pode ser usado como prova em casos de excessos com o interlocutor. Muitas vezes essas imagens salvas podem ter um desempenho fundamental como evidências em casos legais.
A Ata Notarial produzida pelo tabelião de notas testemunha a veracidade dos fatos registrados e garante sua autenticidade. O tabelião obtém os requisitos de acessibilidade do aparelho e com eles segue toda a linha de acessos até as mensagens objeto principal da ata. Essa trilha é narrada minuciosamente na ata e ao final se imprime todas as imagens das conversas que se pretende usar como prova.
O vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo Andrey Guimarães Duarte explica que todos os meios de provas são admitidos em juízo. “A importância da ata é observada por dar ao julgador maior segurança acerca da veracidade do conteúdo e da forma como foi produzida a imagem. A parte contrária teria que demonstrar a inveracidade das imagens, invertendo-se o ônus da prova”.
Para Davi Rodney, criminalista da NCSS Advogados, embora esse gesto de expor conversas íntimas esteja cada vez mais recorrente, ele faz com que quem publique a conversa possa perder a razão. Pensando em expor apenas a conversa e não o interlocutor, muitas vezes o responsável pela exposição borra ou cobre o nome de quem enviou a mensagem e então posta a conversa, mas ainda assim, caso o teor da mesma identifique indiretamente quem a enviou, a pessoa que postou pode ser responsabilizada. “O Poder Judiciário, no geral, tem posição pacífica no sentido de que a inexistência de menção expressa, ou mesmo a criação de apelido com vistas a camuflar os dados da pessoa exposta, não exime a responsabilidade daquele que a expõe, a depender do conteúdo revelado”, afirma Davi.
A exposição não permitida da intimidade, por si só, já é passível de configurar crime, que pode circular entre os delitos contra a honra (injúria e difamação), além do recém-criado delito de “stalker” ou perseguição. “As penas previstas para esses crimes podem chegar a 2 anos de reclusão e multa. Esse patamar, no entanto, pode e deve aumentar se o delito for “praticado na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria, além de aumentos relacionados à característica da vítima: se for mulher em razão de seu gênero, por exemplo”, acrescenta Davi.
*Davi Rodney Silva – Mestre em direito penal pela Universidade de São Paulo (USP). Possui extensão em criminologia e vitimologia pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Advogado, bacharel em direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e membro do conselho editorial da Revista Liberdades, publicada pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim). É membro da comissão de direito penal econômico da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo –(OAB/SP) e da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP).
*Andrey Guimarães Duarte – Tabelião de notas desde 2004. Há 10 anos titular do 4º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo. Presidente da Associação de Titulares de Cartórios (ATC), ex-presidente e atual vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP). Diretor do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF). Conselheiro consultivo do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM). Ex-delegado de polícia em São Paulo.
Fonte: Jornal Jurid
Outras Notícias
Anoreg RS
20 DE OUTUBRO DE 2023
Informativo de Jurisprudência STJ destaca impenhorabilidade de imóvel que serve de residência
Mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade.
Anoreg RS
20 DE OUTUBRO DE 2023
Informativo de Jurisprudência STJ destaca cláusula de nomeação de curadora especial para administração da parcela disponível do patrimônio deixado à herdeira incapaz
Cláusula de nomeação de curadora especial para administração da parcela disponível do patrimônio deixado à...
Anoreg RS
19 DE OUTUBRO DE 2023
CRC disponibiliza nova funcionalidade no cadastramento de preposto
A CRC conta com uma nova funcionalidade em relação ao cadastramento de preposto, exigindo o batimento biométrico...
Anoreg RS
19 DE OUTUBRO DE 2023
Real digital e segurança jurídica dos contratos imobiliários – Futuro dos smart contracts no direito brasileiro: realidade ou desafio?
Essa transformação digital vem sendo aplicada no âmbito do Direito Imobiliário, de modo que seja considerada a...
Anoreg RS
19 DE OUTUBRO DE 2023
Constituição é responsável por 35 anos de estabilidade institucional, diz presidente do STF
O ministro Luís Roberto Barroso participou, juntamente com o ministro Gilmar Mendes, da abertura do XXVI Congresso...