NOTÍCIAS
04 DE OUTUBRO DE 2023
Registro extemporâneo de alteração societária não pode ter efeitos retroativos
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o registro extemporâneo da retirada de um sócio não tem efeitos retroativos e, como consequência, pode acarretar a manutenção de sua responsabilidade por dívidas contraídas pela sociedade.
“O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial em virtude do exercício da atividade econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros”, declarou o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira.
Na origem do caso, uma sociedade limitada registrada na Junta Comercial do Rio de Janeiro (Jucerja) foi transformada em sociedade simples em 2004, o que transferiu o arquivamento das futuras alterações contratuais para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro. Em uma dessas alterações, de 2007, a então sócia administradora deixou a sociedade.
Ocorre que a alteração que transformou a pessoa jurídica em sociedade simples só foi arquivada na Jucerja em 2014. Após ser citada em execuções fiscais decorrentes de débitos contraídos pela sociedade depois de sua saída, a empresária ajuizou ação contra a Jucerja para que fosse retificada a data do arquivamento da transformação societária, mas não teve êxito nas instâncias ordinárias.
Alterações valem desde o princípio se o registro é feito em 30 dias
No STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, a partir da transformação em sociedade simples, os atos societários passam a ser registrados apenas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No caso em análise, porém, a transformação do tipo de sociedade só foi arquivada na Jucerja dez anos depois, de modo que, nesse período, a autora da ação continuou a figurar como sócia administradora da empresa.
O relator apontou ainda que, nos termos dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e do artigo 36 da Lei 8.934/1994, as alterações de contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram lavrados, desde que registrados nos 30 dias seguintes; ou a partir da data do registro, se o prazo não for observado.
“A transformação do tipo societário – de limitada para simples – exigia, primeiramente, seu registro na Junta Comercial para, após e em razão de seu novo tipo societário, ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, como determina a legislação. A ausência de continuidade do registro na Junta Comercial possibilitou que as ações fossem direcionadas contra a recorrente exatamente pelo fato de que, formalmente, ela figurava como sócia administradora naquela entidade registral”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.
Leia o acórdão no REsp 1.864.618.
Fonte: STJ
Outras Notícias
IRIRGS
08 DE NOVEMBRO DE 2023
Clipping – IRIB – Quilombolas conservam biomas e devem ser reconhecidos, diz secretário
O secretário de Políticas para Quilombolas, Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de...
Anoreg RS
08 DE NOVEMBRO DE 2023
Treinamento de notários e registradores impacta na identificação de operações suspeitas
Especialistas debateram nesta terça-feira (7/11) desafios e caminhos possíveis para que o Brasil possa unir...
Anoreg RS
08 DE NOVEMBRO DE 2023
Atuação eficiente dos cartórios impacta combate ao crime organizado, afirma corregedor nacional
Iniciativa da Corregedoria Nacional de Justiça, o evento realizado nesta terça-feira (7/11) uniu autoridades dos...
Anoreg RS
08 DE NOVEMBRO DE 2023
Audiência discute projeto que proíbe cartórios de registrarem união poliafetiva
A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados...
Anoreg RS
08 DE NOVEMBRO DE 2023
Marco das garantias promove segurança jurídica, dizem especialistas
Membros do Ibradim analisam os impactos da nova legislação no setor jurídico.