NOTÍCIAS
11 DE SETEMBRO DE 2023
Quem recebe até 5 salários mínimos tem renda totalmente impenhorável, diz TJ-SP
A penhora de qualquer parcela da renda de quem recebe até cinco salários mínimos retira do executado o mínimo necessário à sua subsistência, o que não pode ser admitido. Para quem recebe mais do que isso, até o limite de 50 salários mínimos, a constrição depende do exame das particularidades do caso. Quanto menor a renda, menor será o percentual de penhora tido como razoável.
Essa foi a conclusão alcançada pela 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao tratar de um dos temas mais controversos em discussão no Poder Judiciário brasileiro: a possibilidade de penhorar o salário de alguém para honrar dívidas acumuladas.
A orientação foi assinada em voto do desembargador Rômolo Russo, a partir de um estudo sobre como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem tratado o assunto. A decisão se deu por maioria de votos. Ficou vencido o desembargador Costa Wagner, com uma visão menos protetiva no caso concreto.
A discussão tem como base a norma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual são impenhoráveis as verbas alimentares: vencimentos, salários, aposentadorias, pensões, quantias recebidas para sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal.
O parágrafo 2º estabelece duas exceções: penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais.
Apesar disso, o STJ tem admitido, em situações excepcionais, a penhorabilidade dessas verbas para pagamento de dívidas não alimentares. A extensa jurisprudência foi alvo de estudo no voto do desembargador Rômolo Russo, que alcançou quatro conclusões.
Há presunção absoluta de que a penhora da parcela de renda mensal que ultrapasse os 50 salários mínimos não malfere o mínimo existencial do executado;
Há presunção hominis (decorrente do que normalmente acontece) de que a penhora de qualquer parcela de quem recebe até cinco salários mínimos retirará do executado o mínimo necessário à sua subsistência, vulnerando sua dignidade humana;
A penhorabilidade da renda excedente a cinco salários mínimos demanda o exame das particularidades da hipótese sob julgamento, tais como a idade do executado e a existência de dependentes econômicos;
Quanto menor for a renda do executado, menor será o percentual de penhora tido como razoável.
Com o salário mínimo atualmente em R$ 1.320, a indicação é de que quem recebe até R$ 6,6 mil não pode ter sua remuneração penhorada para pagamento de qualquer dívida. Acima disso, e até o limite de 50 salários mínimos (R$ 66 mil), caberá a análise caso a caso.
Com base nessas premissas, a maioria na 34ª Câmara de Direito Privado da corte paulista recusou a penhora sobre o salário da devedora no caso concreto, já que sua renda mensal era de R$ 2,5 mil. Votou com o relator o desembargador Issa Ahmed.
Abriu a divergência o desembargador Costa Wagner, para quem a aplicação literal e inflexível do artigo 833, IV, do CPC tem gerado distorções que, em nome da “dignidade da pessoa humana do devedor”, têm anulado a “dignidade da pessoa humana do credor”.
Ele citou também precedente do STJ, julgado pela Corte Especial no EREsp 1.874.222, segundo o qual a penhora de salário pode ser feita em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
“Nesse sentido, a regra do artigo 833, IV, do CPC há de ser mitigada, não podendo prevalecer o argumento da irrisoriedade do valor constrito ante o montante da dívida, porquanto apenas comprova o manifesto intento de nada honrar do total da dívida”, afirmou o desembargador. Com isso, votou por permitir a penhora de 10% do salário de R$ 2,5 mil da devedora.
Clique aqui para ler ao acórdão
Ag 2247856-73.2022.8.26.0000
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
22 DE SETEMBRO DE 2023
STJ No Seu Dia fala sobre interdição e curatela
A redatora explicou que o tema é de avaliação obrigatória pelo Poder Judiciário, responsável por decidir sobre...
Anoreg RS
22 DE SETEMBRO DE 2023
STF derruba tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas
O Plenário decidiu que a demarcação independe do fato de que as comunidades estivessem ocupando ou disputando a...
Anoreg RS
22 DE SETEMBRO DE 2023
Decisão do STF que derrubou marco temporal das terras indígenas gera repercussão na Câmara
Para deputados e senadores favoráveis à causa indígena, projeto aprovado pela Câmara e em discussão no Senado...
Anoreg RS
22 DE SETEMBRO DE 2023
Artigo – Alienação, concessão e uso de terras devolutas e as tentativas de regularização
Em razão da extensão continental e do clima tropical brasileiro, o governo lusitano encontrou dificuldades na...
Anoreg RS
21 DE SETEMBRO DE 2023
Senador Vanderlan defende marco temporal e segurança jurídica para pequenos produtores rurais
A matéria em tramitação no Congresso Nacional busca regulamentar as demarcações de terras indígenas no Brasil.