NOTÍCIAS
19 DE DEZEMBRO DE 2023
Provimento nº 46/2023-CGJ revoga o Provimento nº 16/22 e altera artigos da CNNR
PROVIMENTO Nº 46/2023-CGJ
Processo nº 8.2023.0010/002984-0
Áreas Notarial e Registral
Agenda 2030/ONU: 10.2 – Até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra RCPN – Atende determinação do CNJ, revogando e alterando dispositivos na CNNR.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GIOVANNI CONTI, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO o determinado pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0004155- 41.2021.2.00.0000;
CONSIDERANDO a publicação dos Provimentos nºs.152 e 153 do CNJ;
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar e orientar os Serviços Notariais e de Registro,
PROVÊ:
Art. 1º – Fica revogado o Provimento nº 16/22 desta CGJ, alterando-se as redações dos artigos 135, do § 4º do artigo 161 e do anexo 9-1, j, da CNNR, alterando-se a descrição da SEÇÃO II, CAPÍTULO II, TÍTULO V para as seguintes:
Art. 135 – Na hipótese de filho concebido biologicamente por pessoa transgênero, o Registrador lavrará o registro de nascimento mediante apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DNV) da criança e dos documentos de identidade dos(as) requerentes, que constarão no assento como genitores(as) da criança, consoante for declarado.
§1º – A opção pelo registro previsto no caput deste artigo será possível somente após a pessoa transgênero formalizar a averbação de prenome e gênero, a qual será verificada pelo registrador mediante apresentação de certidão de inteiro teor, requerida pelo(a) próprio(a) interessado(a), independentemente de autorização judicial.
(Redação dada pelo Provimento nº 16/2022-CGJ)
SEÇÃO II, CAPITULO II, TÍTULO V -DA AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO PRENOME E SEXO DE PESSOAS TRANSGÊNERO
Art. 161 –
[…]
§4º – A alteração da anotação de gênero referida no caput deste artigo poderá abranger a exclusão da anotação de gênero feminino ou masculino, mediante requerimento da parte na ocasião do pedido.
- ANEXO 9 – …
9-I –…
[…]
- j) alteração de nome e/ou sexo de pessoas transgênero.
Art. 2º – Ficam alterados o caput e o parágrafo único do artigo 162 da CNNR para a seguinte redação:
Art. 162 – O requerimento poderá ser feito junto a qualquer Registro Civil das Pessoas Naturais da Federação, a critério do requerente, que encaminhará o pedido ao Registro Civil do local do registro de nascimento para realização da averbação e anotações, via malote digital ou Central de Informações do Registro Civil – CRC, módulo e-protocolo.
Parágrafo único – Terão direito ao pagamento dos emolumentos a título de Procedimento Diverso (item 9 da Tabela de Emolumentos) ambos os registradores envolvidos no procedimento, observadas as gratuidades legais.
Art. 3º – Ficam alterados o § 1º e incisos I e II do artigo 164 da CNNR, revogando-se o inciso III, para a seguinte redação:
Art. 164…
§1º – No caso de brasileiro naturalizado:
I – a certidão de nascimento exigida pelo inciso I deste artigo será substituída pela certidão do registro, no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, do certificado de naturalização ou da portaria de naturalização publicada no Diário Oficial da União ou outro documento oficial que venha a substituí-los; e
II – a alteração do prenome e/ou do gênero deve ser averbada à margem do registro indicado no inciso I deste parágrafo.
III – Revogado.
Art. 4º – Ficam alterados os artigos 168 e §1 e 169, §1º, 2º e 4º da CNNR para a seguinte redação:
Art. 168. Finalizado o procedimento de alteração do prenome, o registrador que realizou a alteração comunicará o ato eletronicamente, por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, sem qualquer custo, aos órgãos expedidores do RG, CPF, título de eleitor e passaporte.
§1.º A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, à sua identificação e nos documentos pessoais.
Art. 169. A subsequente averbação da alteração do prenome e/ou do gênero no registro de nascimento dos descendentes do requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da autorização de ambos os pais, no caso de serem menores.
§1º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento ou de união estável do requerente dependerá da anuência do cônjuge ou do companheiro.
§2º Havendo discordância dos pais, do cônjuge ou do companheiro quanto à averbação mencionada nos parágrafos anteriores, o consentimento deverá ser suprido judicialmente.
§3º – …
§4º A comunicação de que trata o caput, a critério e a expensas do requerente, poderá se dar por outro meio de transmissão, desde que oficial.
Art. 5º – Fica alterada a redação do §2º do artigo 164 da CNNR para a seguinte redação:
Art. 164…
[..]
§2º – Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI deste artigo não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes, a expensas do requerente, preferencialmente por meio eletrônico, pelo ofício do RCPN onde a averbação foi realizada.
Art. 6º – Este Provimento entrará em vigor no primeiro dia útil após a sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, ficando revogadas eventuais disposições em contrário, em especial o Provimento nº 16/2022-CGJ/RS.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR GIOVANNI CONTI,
Corregedor-Geral da Justiça.
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul
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