NOTÍCIAS
12 DE DEZEMBRO DE 2023
Provimento nº 44/2023-CGJ acrescenta parágrafos ao CNNR sobre Mediação e Conciliação
PROVIMENTO Nº 44/2023-CGJ
Processo nº 8.2023.5997/000157-5.
ÁREA REGISTRAL e NOTARIAL.
AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
Registro de Imóveis – Acrescenta os parágrafos 5º e 6º ao artigo 537 da Consolidação Normativa Notarial e Registral.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Giovanni Conti, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as atuais atribuições dos Serviços Notariais e Registrais, com formas eficazes e céleres para atender as partes interessadas e terceiros interessados de boa-fé;
CONSIDERANDO as disposições do artigo 533 e seguintes da CNNR, que fazem referência às partilhas; artigo 289 da Lei n.º 6.015/73 e artigo 30, inciso XI da Lei n.º 8.934/94, que demandam aos Registradores de Imóveis rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício;
CONSIDERANDO que o Provimento n.º 30/2016 – CGJ/RS veio para solucionar demandas da especialidade do Registro Civil das Pessoas Naturais, não podendo ser aplicado aos Ofícios de Registro de Imóveis; e
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,
PROVÊ:
Art. 1º – Ficam acrescentados os parágrafos 5º e 6º ao artigo 537, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 537 …………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
§5º – Fica autorizado que os termos de entendimento extrajudiciais firmados em Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação cadastradas junto ao Nupemec/TJRS e termos de entendimento pré-processuais celebrados junto ao Cejusc e homologados pelos magistrados, diante de acordo nas sessões pré-processuais, sejam levados aos Tabelionatos de Notas do Estado para dar prosseguimento à competente escritura pública;
§6º – O título mencionado no parágrafo anterior se refere aos bens objetos de partilha em caso de divórcio, dissolução de união estável, separação ou inventário, uma vez havendo herdeiros capazes e concordes, bem como aos casos que não envolva filhos menores ou, em havendo filhos crianças ou adolescentes, as questões relacionadas a estes já tenham sido resolvidas em processo judicial.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR GIOVANNI CONTI,
Corregedor-Geral da Justiça
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRS
Outras Notícias
Anoreg RS
15 DE MAIO DE 2024
Jurisprudência em Teses do STJ traz entendimentos sobre sucessão testamentária
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 235 de...
Anoreg RS
15 DE MAIO DE 2024
STJ Jurisprudência divulga processo sobre impenhorabilidade e imóvel de propriedade pessoa jurídica
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. DISTINÇÃO. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE....
Anoreg RS
14 DE MAIO DE 2024
Governo destina 58,3 mil hectares de terras públicas para regularização fundiária de territórios quilombolas
Iniciativa partiu da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais...
Anoreg RS
14 DE MAIO DE 2024
STJ promove quinta-feira (16) seminário sobre mercado de carbono no Brasil
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai promover, na quinta-feira (16), o seminário Aspectos Jurídicos do...
Anoreg RS
14 DE MAIO DE 2024
Registre-se: certidões de nascimento são entregues a pessoas em situação de rua e privadas de liberdade em SP
André Luiz luta por dignidade e respeito. Plinio quer trabalhar. Paulo Roberto busca benefícios sociais. Patrícia...