NOTÍCIAS
19 DE SETEMBRO DE 2023
Prova de propriedade afasta penhora de imóvel sem registro formal
Apartamento estava em nome do antigo proprietário, devedor trabalhista, mas 3ª câmara do TRT-12 considerou que atuais donos comprovaram boa-fé ao adquiri-lo.
A 3ª câmara do TRT da 12ª região decidiu a favor de dois cidadãos que buscavam proteger seu imóvel de ser penhorado para cobrir dívidas trabalhistas do antigo proprietário. Em decisão unânime, o colegiado reconheceu que, apesar da ausência de um registro formal no cartório de imóveis, os atuais donos comprovaram de forma convincente a posse da propriedade.
O caso aconteceu no município de Blumenau/SC. Para receber uma dívida trabalhista, o credor da ação requereu a penhora de imóvel em Itapema/SC, litoral Norte do Estado, que estava em nome do devedor no processo.
Sentindo-se prejudicados pelo pedido, dois cidadãos que não tinham relação com a dívida opuseram embargos de terceiro. Eles argumentaram que, mesmo ainda registrado no nome do antigo dono, a transferência do imóvel ocorreu através de um contrato verbal de permuta, parte do qual quitado com o fornecimento de móveis sob medida.
Os atuais donos ainda comprovaram que a propriedade serve há 10 anos como moradia deles.
Robustez documental
As justificativas foram aceitas pelo juízo de primeiro grau. Na sentença, foi mencionada a “farta documentação trazida aos autos”, que incluía faturas e contrato de energia elétrica relativos ao imóvel, comprovantes de pagamento e móveis oferecidos como permuta, além de fotografias de reformas realizadas na propriedade. Os elementos fortaleceram a alegação de um acordo verbal com o antigo proprietário.
O juízo também fez referência à Súmula 84 do STJ, segundo a qual a aquisição de imóvel por terceiro de boa-fé, ainda que desprovida de registro, constitui motivo suficiente para afastar a penhora.
Residência permanente
Inconformado com a decisão de primeiro grau, o credor recorreu ao TRT-12 alegando que não houve prova suficiente de boa-fé e propriedade por parte dos embargantes. O relator do processo na 3ª câmara, desembargador Amarildo Carlos de Lima, não acolheu o pedido.
No acórdão, o magistrado ressaltou que a prova oral de testemunhas “indica a residência permanente dos embargantes no imóvel há aproximadamente 10 anos”. Além disso, a manifestação de boa-fé estaria presente no fato de providenciarem manutenção e benfeitorias no edifício.
“Em par com a sentença, verifico a presença de ‘animus domini’ por parte dos embargantes, que residem no local ininterruptamente há tempos e se comportam como se proprietários fossem. Indiscutível, assim, sua posse sobre o apartamento, ainda que assumidamente não o tenham quitado integralmente.”
Além disso, o relator considerou que não houve fraude à execução, uma vez que a negociação ocorreu antes do ajuizamento do processo.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
15 DE AGOSTO DE 2023
Artigo – Nova lei dispensa a assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos – por Luciana Guimarães Betenson
Muito se vem discutindo sobre a validade de contratos assinados por meios digitais - e mesmo por outros meios não...
Anoreg RS
15 DE AGOSTO DE 2023
Reunião mensal do Fórum de Presidentes da Anoreg/RS atualiza pleitos e demandas da categoria
A reunião é coordenada pelo presidente da Anoreg/RS, João Pedro Lamana Paiva.
Anoreg RS
15 DE AGOSTO DE 2023
Artigo – A caducidade incide sobre o pacto antenupcial? – por Vitor Frederico Kümpel e Victor Volpe Fogolin
A nomenclatura "pacto" é utilizada para referir-se ao acordo de vontades em que os interesses das partes são...
Anoreg RS
15 DE AGOSTO DE 2023
Quase 7 mil crianças não receberam o nome do pai no último ano no Rio Grande do Sul
Desde o último Dia dos Pais 5,6% dos recém-nascidos no estado foram registrados somente em nome da mãe....
Anoreg RS
15 DE AGOSTO DE 2023
Magistrados do RS participam de encontro no CNJ que debate a prioridade do acolhimento familiar
O Coordenador da Infância e Juventude do TJRS, Juiz-Corregedor Luís Antônio de Abreu Johnson, e o Juiz do Juizado...