NOTÍCIAS
30 DE OUTUBRO DE 2023
Prescrição também impede cobrança extrajudicial da dívida, diz STJ
O reconhecimento da prescrição impede qualquer cobrança do débito, inclusive aquela feita fora do processo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa de recuperação de créditos.
A posição representa uma correção de rumos da jurisprudência do colegiado, já que há acórdãos em que se admitiu a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, mediante a errônea interpretação de um precedente da 3ª Turma julgado em 2017.
Em suma, a prescrição torna inviável apenas a cobrança da dívida. Isso não significa que ela deixou de existir, nem que houve a quitação do saldo devedor. Ainda assim, o credor perde o direito de exercer qualquer pretensão, seja através do processo ou fora dele.
No caso julgado, a ação foi ajuizada por um particular que passou a ser alvo de cobranças feitas pela empresa de recuperação de créditos por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e WhatsApp). Ele teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
A sentença entendeu que a cobrança como estava sendo feita pela empresa seria possível, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação por entender que a prescrição da dívida a torna inexigível e veda qualquer cobrança, seja judicial ou extrajudicial.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi manteve essa interpretação. Ela explicou que a prescrição atua encobrindo a eficácia da pretensão de cobrar a dívida, a qual se submete ao princípio da indiferença das vias. Ou seja, a pretensão de cobrança não pode ser mais exercida por qualquer meio existente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, já que não é apenas em juízo que se exercem as pretensões. Para a ministra Nancy Andrighi, essa ação está inviabilizada pela ocorrência da prescrição.
“Logo, se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exigir o referido comportamento, ou seja, não será mais possível cobrar do devedor a dívida”, resumiu.
“Pouco importa a via ou instrumento utilizado para a realização da cobrança, porquanto a pretensão — que é o instituto de direito material que confere ao credor esse poder — encontra-se praticamente inutilizada pela prescrição”, acrescentou. A votação foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.088.100.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
25 DE AGOSTO DE 2023
Edital nº 107/2023 – Concurso Notarial e de Registros – 2019 – Republica a Classificação Final atualizada dos candidatos habilitados
Clique aqui e confira a publicação na íntegra.
Anoreg RS
24 DE AGOSTO DE 2023
Sehab firma parceria com Colégio Notarial do RS para implementação de assinatura eletrônica de escrituras
O anúncio foi feito no Centro Administrativo Fernando Ferrari (CAFF), com a presença do secretário da pasta,...
Anoreg RS
24 DE AGOSTO DE 2023
Senado cria comissão de juristas para atualizar o Código Civil
O atual Código Civil, que reúne as normas referentes às relações jurídicas de ordem privada, entrou em vigor...
Anoreg RS
24 DE AGOSTO DE 2023
Abertas as inscrições de trabalhos para o Concurso Jurídico Notarial
Inscrições vão até o dia 4 de outubro pelo site oficial www.eventos.notariado.org.br.
Anoreg RS
24 DE AGOSTO DE 2023
Anoreg/BR e Brasil Advice firmam parceria na oferta de serviços contábeis e benefícios exclusivos
Essa colaboração exclusiva visa fortalecer os serviços oferecidos aos cartórios e estabelecimentos do setor...