NOTÍCIAS
30 DE OUTUBRO DE 2023
Prescrição também impede cobrança extrajudicial da dívida, diz STJ
O reconhecimento da prescrição impede qualquer cobrança do débito, inclusive aquela feita fora do processo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa de recuperação de créditos.
A posição representa uma correção de rumos da jurisprudência do colegiado, já que há acórdãos em que se admitiu a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, mediante a errônea interpretação de um precedente da 3ª Turma julgado em 2017.
Em suma, a prescrição torna inviável apenas a cobrança da dívida. Isso não significa que ela deixou de existir, nem que houve a quitação do saldo devedor. Ainda assim, o credor perde o direito de exercer qualquer pretensão, seja através do processo ou fora dele.
No caso julgado, a ação foi ajuizada por um particular que passou a ser alvo de cobranças feitas pela empresa de recuperação de créditos por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e WhatsApp). Ele teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
A sentença entendeu que a cobrança como estava sendo feita pela empresa seria possível, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação por entender que a prescrição da dívida a torna inexigível e veda qualquer cobrança, seja judicial ou extrajudicial.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi manteve essa interpretação. Ela explicou que a prescrição atua encobrindo a eficácia da pretensão de cobrar a dívida, a qual se submete ao princípio da indiferença das vias. Ou seja, a pretensão de cobrança não pode ser mais exercida por qualquer meio existente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, já que não é apenas em juízo que se exercem as pretensões. Para a ministra Nancy Andrighi, essa ação está inviabilizada pela ocorrência da prescrição.
“Logo, se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exigir o referido comportamento, ou seja, não será mais possível cobrar do devedor a dívida”, resumiu.
“Pouco importa a via ou instrumento utilizado para a realização da cobrança, porquanto a pretensão — que é o instituto de direito material que confere ao credor esse poder — encontra-se praticamente inutilizada pela prescrição”, acrescentou. A votação foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.088.100.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
09 DE NOVEMBRO DE 2023
CNJ divulga habilitados para falar em audiência pública sobre direitos de quilombolas
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou a relação dos habilitados a participar da audiência pública sobre...
Anoreg RS
09 DE NOVEMBRO DE 2023
Artigo – Constitucionalidade assegurada ao leilão extrajudicial de imóveis traz novas perspectivas
Embora rara, em existindo arbitrariedade praticada pelo agente financiador, em que pese tratemos de procedimento...
Anoreg RS
09 DE NOVEMBRO DE 2023
STF decide que exigência de separação judicial não é requisito para divórcio
Para os ministros, a previsão do Código Civil perdeu validade com entrada em vigor de emenda constitucional.
Anoreg RS
09 DE NOVEMBRO DE 2023
Prefeitura de Porto Alegre: Aprovado projeto que isenta de IPTU imóveis de regularização fundiária
A Câmara Municipal aprovou por unanimidade o projeto de lei do Executivo que, entre os benefícios, concede...
IRIRGS
08 DE NOVEMBRO DE 2023
Clipping – IRIB – Quilombolas conservam biomas e devem ser reconhecidos, diz secretário
O secretário de Políticas para Quilombolas, Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de...