NOTÍCIAS
31 DE OUTUBRO DE 2023
Lei 14.713/2023 proíbe a guarda compartilhada de crianças e adolescentes quando houver risco de violência doméstica ou familiar
LEI Nº 14.713, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.584. ……………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 699-A:
“Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Flávio Dino de Castro e Costa
Aparecida Gonçalves
Presidente da República Federativa do Brasil
Fonte: Diário Oficial da União
Outras Notícias
Anoreg RS
10 DE NOVEMBRO DE 2023
Partilha de bens descobertos no curso da ação de dissolução de união estável não configura julgamento ultra petita
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Anoreg RS
10 DE NOVEMBRO DE 2023
Lideranças indígenas pedem aprovação de lei para política de gestão territorial
A proposta está sendo analisada pela Comissão de Meio Ambiente da Câmara.
Anoreg RS
10 DE NOVEMBRO DE 2023
Artigo – Retomada extrajudicial de imóveis: o que muda com a recente decisão do STF – Por Marcos Roberto Hasse
O STF validou as diretrizes previstas na Lei nº 9.514/97, que autorizam os bancos ou instituições financeiras a...
Anoreg RS
10 DE NOVEMBRO DE 2023
Portaria MDA nº 36 institui o Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiário no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário
Institui o Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiário no âmbito do Programa Nacional de Crédito...
Anoreg RS
10 DE NOVEMBRO DE 2023
Provimento dispõe sobre as normas a serem observadas nas inspeções e correições nos serviços notariais e de registro de competência da Corregedoria Nacional de Justiça
Dispõe sobre as normas a serem observadas nas inspeções e correições de competência da Corregedoria Nacional...