NOTÍCIAS
26 DE JULHO DE 2023
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca usucapião especial urbana
Processo: REsp 1.799.625-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/6/2023, DJe 15/6/2023.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema: Usucapião especial urbana. Caráter pessoal/familiar. Incompatibilidade com o instituto da accessio possessionis (art. 1.243 do CC). Acréscimo de posses anteriores. Impossibilidade.
Destaque: Não é possível aproveitar o tempo anterior de posse de terceiros para complementação do quinquênio necessário à declaração de prescrição aquisitiva no caso de usucapião especial urbana.
Informações do inteiro teor: Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aproveitamento do tempo anterior de posse de terceiros para complementação do quinquênio necessário à declaração de prescrição aquisitiva, em se tratando de usucapião especial urbana, também denominada de pro-misero ou pro-moradia.
Quanto ao ponto, observa-se que o Código Civil, lei geral, não estabelece nenhuma limitação/restrição quanto à possibilidade de acréscimo/soma de posses às modalidades de usucapião ali disciplinadas, porquanto apresenta previsão de caráter genérico.
Contudo, não se pode olvidar que o instituto ora em análise – usucapião pro-moradia – é regulamentado pelo Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), diploma normativo de caráter específico/especial, em que se prevê, tão-somente, a hipótese de sucessio possessionis, inferida do parágrafo 3º do artigo 9º, e não a accessio possessionis.
De fato, o Estatuto da Cidade, de cunho mais específico e diploma regulamentador do artigo 183 da Constituição da República, permite apenas a aplicação da sucessio possessionis à hipótese de usucapião especial urbana.
Nessa ordem de ideias, a par do exame dos textos normativos acima indicados, dada a aparente antinomia, faz-se imprescindível analisar pormenorizadamente a natureza e finalidade da usucapião especial urbana, a fim de aferir sua compatibilidade, ou não, com o do somatório de posses (assessio posessionis), sobretudo à luz de seu propósito e vocação constitucional.
A partir dos requisitos para o reconhecimento da usucapião especial, depreende-se ser a pessoalidade da posse a característica essencial, porquanto imprescindível que o requerente demonstre servir o imóvel de moradia para si e/ou sua família. Exige-se, assim, a habitação/domicílio efetivo pela família.
Forte em tal característica/requisito, infere-se o caráter personalíssimo ou familiar do instituto, o que permite concluir pela incompatibilidade entre a usucapião especial urbana e o instituto da accessio possessionis, ao pressupor o exercício de posse por pessoas diversas/alheias ao núcleo familiar.
Em sentido consonante, ao consolidar o entendimento doutrinário prevalecente, destaca-se o Enunciado n. 317 aprovado na IV Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal, cujo teor ora se transcreve: “A accessio possessionis de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade da usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente”.
Efetivamente, distancia-se do escopo constitucional entender-se pela compatibilidade entre o instituto da accessio possessionis com a usucapião especial urbana, porquanto inarredável o caráter pessoal e humanitário inerente a essa. Trata-se de modalidade de aquisição da propriedade imóvel singular, com especificidades próprias, a exemplo do prazo relativamente diminuto, comparativamente aos demais modos, bem assim a exigência da finalidade precípua de moradia e de o requerente não ser titular de nenhum outro imóvel urbano ou rural.
Outras Notícias
Anoreg RS
19 DE JULHO DE 2023
XLVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil e XXXV Encuentro del Comité Latinoamericano de Consulta Registral: 180 anos do registro imobiliário no país!
Eventos também celebrarão o 50º aniversário da Lei de Registros Públicos. O XLVIII Encontro dos Oficiais de...
Anoreg RS
19 DE JULHO DE 2023
É #FAKE que reforma tributária acabe com direito a herança
Especialista explica que a Constituição Federal garante o direito à propriedade e o direito de herança e essa...
Anoreg RS
19 DE JULHO DE 2023
Seguradora quitará imóvel após óbito de cônjuge da beneficiária
Empresa havia negado indenização por morte do cônjuge sob a alegação de que a esposa sobrevivente era a única...
Anoreg RS
18 DE JULHO DE 2023
Representantes das entidades de classe extrajudiciais se reúnem em encontro mensal no formato online
O encontro teve coordenação do presidente da Anoreg/RS, João Pedro Lamana Paiva.
Anoreg RS
18 DE JULHO DE 2023
Normas internacionais proporcionam segurança de dados e conformidade com a LGPD em cartórios
ISO/IEC 27001 e ISO/IEC 27701 abordam requisitos para maior segurança de informações O relatório do Centro de...