NOTÍCIAS
29 DE AGOSTO DE 2023
FGTS de cônjuge serve para quitar financiamento anterior ao casamento
Em sentença, magistrada considerou que uso do FGTS privilegia direito à moradia.
Mulher poderá utilizar o FGTS do esposo para quitar saldo devedor de financiamento de imóvel contratado antes do casamento. Decisão é da juíza Federal Ana Paula de Bortoli, da 10ª vara Federal de Porto Alegre/RS. A magistrada entendeu que a jurisprudência atual admite liberação do FGTS em outras situações além das especificadas em lei para privilegiar o direito à moradia.
O casal ingressou com ação contra a CEF narrando que a mulher contratou financiamento habitacional para adquirir sua moradia, antes do casamento, realizado no regime de comunhão parcial de bens. Afirmaram que fizeram pedido administrativo para utilizar o saldo do FGTS do homem para liquidar o financiamento, mas foi negado.
Em sua defesa, a Caixa argumentou que, para a utilização do FGTS, o imóvel deve ser comprado após o casamento ou constar no pacto antenupcial, o que não era a situação do casal. Esclareceu que, conforme requisitos do art. 20 da lei 8.036/90, a conta vinculada do trabalhador poderia ser movimentada para pagamento de parte das prestações de financiamento se ele fizesse parte da relação contratual.
Direito à moradia
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que a lei tem como uma de suas finalidades assegurar aos trabalhadores recursos para aquisição da moradia própria. Por isso, a jurisprudência tem evidenciado a finalidade social do FGTS, entendendo não ser taxativa a enumeração do art. 20, admitindo, em casos excepcionais, a possibilidade de liberar recursos em situações não elencadas no dispositivo legal.
“Admite-se, portanto, a liberação do FGTS em outras situações além daquelas literalmente contempladas no dispositivo, desde que igualmente atinjam o alcance social da norma, que é o de proporcionar a melhoria das condições sociais do trabalhador, mediante a concretização do direito à moradia.”
Para a magistrada, os documentos anexados pelos autores demonstram que eles preenchem os requisitos definidos na lei e a Caixa não apresentou outro empecilho para a quitação do saldo devedor que não fosse o fato do esposo não figurar no contrato.
“Ainda, os valores depositados pertencem ao patrimônio da parte autora, e, à luz dos princípios que regem o ordenamento jurídico, em especial o princípio da razoabilidade, bem como em atenção aos fins sociais do FGTS, o direito fundamental à moradia deve prevalecer, já que os recursos irão reverter ao bem-estar da família. Releva mencionar, outrossim, o expresso consentimento do titular com o levantamento dos respectivos recursos para a finalidade debatida nos autos.”
Processo: 5005816-60.2023.4.04.7100
Veja a sentença.
Informações: TRF da 4ª região.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
10 DE AGOSTO DE 2023
Juiz declara fraude à execução na dação em pagamento pós penhora de imóvel
O artigo 1.484 do Código Civil é aplicável somente na relação jurídica entre credor e devedor hipotecário na...
Anoreg RS
10 DE AGOSTO DE 2023
STJ: Notificação basta para comprovar mora em alienação fiduciária
Colegiado fixou que fica dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Anoreg RS
10 DE AGOSTO DE 2023
Três anos da LGPD: especialistas avaliam avanços e desafios
Em vigor desde setembro de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (13.709/2018) aqueceu o debate...
Anoreg RS
10 DE AGOSTO DE 2023
Bebê é registrado com o nome do jogador Lionel Messi no RS
Recém-nascido Lionel Messi Mota Castanho recebeu o mesmo nome do jogador argentino. Segundo a mãe, a gravidez foi...
Anoreg RS
10 DE AGOSTO DE 2023
14 casais celebram a união no Casamento Comunitário em Itaqui
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação (SMDSH) e o Centro de Referência de Assistência...