NOTÍCIAS
29 DE AGOSTO DE 2023
FGTS de cônjuge serve para quitar financiamento anterior ao casamento
Em sentença, magistrada considerou que uso do FGTS privilegia direito à moradia.
Mulher poderá utilizar o FGTS do esposo para quitar saldo devedor de financiamento de imóvel contratado antes do casamento. Decisão é da juíza Federal Ana Paula de Bortoli, da 10ª vara Federal de Porto Alegre/RS. A magistrada entendeu que a jurisprudência atual admite liberação do FGTS em outras situações além das especificadas em lei para privilegiar o direito à moradia.
O casal ingressou com ação contra a CEF narrando que a mulher contratou financiamento habitacional para adquirir sua moradia, antes do casamento, realizado no regime de comunhão parcial de bens. Afirmaram que fizeram pedido administrativo para utilizar o saldo do FGTS do homem para liquidar o financiamento, mas foi negado.
Em sua defesa, a Caixa argumentou que, para a utilização do FGTS, o imóvel deve ser comprado após o casamento ou constar no pacto antenupcial, o que não era a situação do casal. Esclareceu que, conforme requisitos do art. 20 da lei 8.036/90, a conta vinculada do trabalhador poderia ser movimentada para pagamento de parte das prestações de financiamento se ele fizesse parte da relação contratual.
Direito à moradia
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que a lei tem como uma de suas finalidades assegurar aos trabalhadores recursos para aquisição da moradia própria. Por isso, a jurisprudência tem evidenciado a finalidade social do FGTS, entendendo não ser taxativa a enumeração do art. 20, admitindo, em casos excepcionais, a possibilidade de liberar recursos em situações não elencadas no dispositivo legal.
“Admite-se, portanto, a liberação do FGTS em outras situações além daquelas literalmente contempladas no dispositivo, desde que igualmente atinjam o alcance social da norma, que é o de proporcionar a melhoria das condições sociais do trabalhador, mediante a concretização do direito à moradia.”
Para a magistrada, os documentos anexados pelos autores demonstram que eles preenchem os requisitos definidos na lei e a Caixa não apresentou outro empecilho para a quitação do saldo devedor que não fosse o fato do esposo não figurar no contrato.
“Ainda, os valores depositados pertencem ao patrimônio da parte autora, e, à luz dos princípios que regem o ordenamento jurídico, em especial o princípio da razoabilidade, bem como em atenção aos fins sociais do FGTS, o direito fundamental à moradia deve prevalecer, já que os recursos irão reverter ao bem-estar da família. Releva mencionar, outrossim, o expresso consentimento do titular com o levantamento dos respectivos recursos para a finalidade debatida nos autos.”
Processo: 5005816-60.2023.4.04.7100
Veja a sentença.
Informações: TRF da 4ª região.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
01 DE SETEMBRO DE 2023
CNJ ajusta normas para cotas raciais em concursos para magistratura e serventias
O funcionamento das comissões de heteroidentificação e a definição de notas mínimas foram as questões...
Anoreg RS
01 DE SETEMBRO DE 2023
Imóvel considerado bem de família pode ter vaga de garagem penhorada
TRT da 2ª região reformou decisão para considerar apartamento como bem de família, mas, em razão da matrícula...
Anoreg RS
01 DE SETEMBRO DE 2023
Artigo – As “holdings familiares” e o problema da invalidade – Parte II: desvio de finalidade ou utilização disfuncional da personalidade jurídica – Por Flávio Tartuce e Maurício Bunazar
O segundo problema jurídico está associado à presença de simulação, vício social do negócio jurídico que,...
Anoreg RS
01 DE SETEMBRO DE 2023
Justiça reconhece união estável de trisal no RS e filho terá direito a registro multiparental
Casal de bancários buscavam reconhecimento do relacionamento que tinham com uma mulher há cerca de 10 anos. Com...
Anoreg RS
31 DE AGOSTO DE 2023
Reunião de diretoria do CNB/RS aberta aos associados é realizada nesta quarta-feira (30.08)
Na tarde desta quarta-feira (30.08) foi realizada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul...