NOTÍCIAS
12 DE JUNHO DE 2023
Família possuir mais de uma propriedade rural não afasta impenhorabilidade
O fato de uma família possuir mais de uma propriedade rural não afasta a impenhorabilidade, desde que as áreas não ultrapassem quatro módulos fiscais e sejam contíguas (vizinhas).
Esse foi o entendimento do juízo da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás para revogar decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de uma propriedade rural em processo de execução.
No recurso, o produtor rural sustentou que o bem objeto da penhora preenche todos os requisitos legais para impenhorabilidade, já que se trata de pequena propriedade, trabalhada pela família.
Cada módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares, a depender da área total do município em que ele está localizado. A lei Lei 8.629/1993, ao regulamentar os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, definiu: é considerada pequena propriedade o imóvel rural com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Itamar de Lima, apontou que apesar da alegação do credor de que a família possui mais de uma propriedade rural, os bens são todos contíguos e não equivalem a três módulos fiscais.
“Nesse sentido, o entendimento do C.STF, através do Tema nº 961, de repercussão geral, é no mesmo sentido: ‘É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização'”, resumiu o julgador.
O magistrado também constatou que o produtor rural juntou uma série de notas fiscais que comprovam que ele usa o imóvel para atividade agrícola e afastou o argumento de que o fato do reclamante constar como arrendatário de outra propriedade poderia influenciar na impenhorabilidade.
“Não se pode presumir que renda eventualmente auferida com o contrato de arrendamento afastaria a necessidade da exploração da terra para a manutenção da subsistência da família.”
O relator votou pelo provimento do agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade da propriedade rural em questão. O entendimento foi seguido por unanimidade.
O produtor rural foi representado pelo escritório Altievi Almeida.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5171153-32.2023.8.09.0083
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
09 DE MAIO DE 2023
Artigo – Quebra de paradigmas: A força de escritura pública do termo declaratório de união estável
Em 16 de março de 2023 foi publicado o Provimento nº 141 da E. Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho...
Anoreg RS
09 DE MAIO DE 2023
Decisão do CNJ – possibilidade de uso de passaporte de estrangeiro (sem CPF) em atos notariais que não tenham DOI
De acordo com o requerente, as empresas brasileiras que desejam realizar o transporte internacional de cargas e...
IRIRGS
08 DE MAIO DE 2023
Clipping – G1 – Aumento nos saques da poupança tem influência direta nos juros do mercado imobiliário; entenda
Em abril, os saques das cadernetas de poupança superaram os depósitos em R$ 6,2 bilhões. Desde janeiro, essa...
Anoreg RS
08 DE MAIO DE 2023
Como a DigiCartório contribui para a transparência e a prestação de serviços dos notários e registradores
Com a DigiCartório, os cartórios podem cumprir as normas e leis que visam a proteção de dados pessoais e a...
Anoreg RS
08 DE MAIO DE 2023
Ação Nacional de Identificação civil e documentação chega a 22 estados
A Ação Nacional de Identificação e Documentação Civil para pessoas privadas de liberdade chegou, na última...