NOTÍCIAS
20 DE OUTUBRO DE 2023
É possível penhorar participação em sociedade limitada unipessoal para pagamento de credor particular
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor em sociedade limitada unipessoal para o pagamento de seus credores particulares, desde que se observe o caráter subsidiário da medida.
O colegiado entendeu que a execução do capital social independe de seu fracionamento em quotas e pode ser realizada mediante liquidação parcial – com a correspondente redução do capital – ou total da sociedade.
De acordo com o processo, em uma ação de execução extrajudicial, foi determinada a penhora de quotas sociais de uma sociedade limitada unipessoal pertencentes ao devedor. O juízo entendeu que o executado havia transferido todo seu patrimônio pessoal à sociedade, ficando sem meios para a satisfação do crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.
No recurso especial dirigido ao STJ, foi sustentada a impossibilidade de penhora das quotas sociais do titular da empresa, sob o argumento de que esse tipo societário não permite a divisão do seu capital social.
Não há vedação legal para a divisão do capital social em quotas
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, apesar da aparente inutilidade prática da divisão do capital social em quotas na sociedade limitada unipessoal, isso não é vedado por lei, contanto que todas as quotas sejam de titularidade da mesma pessoa física ou jurídica.
Por outro lado, o ministro enfatizou o caráter excepcional e subsidiário da penhora de quotas sociais, que apenas deve ser adotada quando não houver outros bens ou meios de pagamento da dívida, conforme o artigo 1.026 do Código Civil e os artigos 835, inciso IX, e 865 do Código de Processo Civil (CPC).
Bellizze também destacou que, caso permaneça saldo após a quitação da dívida, ele deve ser devolvido ao executado, de acordo com o artigo 907 do CPC.
Acervo patrimonial da pessoa jurídica constitui patrimônio do sócio
O relator mencionou que, ao julgar o Recurso Extraordinário 90.910, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que os créditos correspondentes às quotas dos sócios compõem seus patrimônios individuais, integrando-se na garantia geral com que contam seus credores.
“Pode-se afirmar que a constituição da sociedade unipessoal, proveniente da vontade, das contribuições e do esforço de um único sócio, gerará um crédito em seu exclusivo benefício”, completou.
Bellizze ressaltou ainda que, para alcançar os bens da sociedade por dívida particular do titular do seu capital social, é indispensável a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
10 DE AGOSTO DE 2023
Juiz declara fraude à execução na dação em pagamento pós penhora de imóvel
O artigo 1.484 do Código Civil é aplicável somente na relação jurídica entre credor e devedor hipotecário na...
Anoreg RS
10 DE AGOSTO DE 2023
STJ: Notificação basta para comprovar mora em alienação fiduciária
Colegiado fixou que fica dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Anoreg RS
10 DE AGOSTO DE 2023
Três anos da LGPD: especialistas avaliam avanços e desafios
Em vigor desde setembro de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (13.709/2018) aqueceu o debate...
Anoreg RS
10 DE AGOSTO DE 2023
Bebê é registrado com o nome do jogador Lionel Messi no RS
Recém-nascido Lionel Messi Mota Castanho recebeu o mesmo nome do jogador argentino. Segundo a mãe, a gravidez foi...
Anoreg RS
10 DE AGOSTO DE 2023
14 casais celebram a união no Casamento Comunitário em Itaqui
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação (SMDSH) e o Centro de Referência de Assistência...