(51) 3718-1919
(51) 3718-3319

NOTÍCIAS

10 DE AGOSTO DE 2023
Ato nº 049/2023-P – Dispõe sobre a distribuição das receitas do Fundo Notarial e Registral (Funore) e a constituição de fundo de reserva do Funore

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS DO FUNDO NOTARIAL E REGISTRAL (FUNORE) E A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE RESERVA DO FUNORE.

ATO Nº 049/2023-P

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS DO FUNDO NOTARIAL E REGISTRAL (FUNORE) E A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE RESERVA DO FUNORE.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, CONFORME O DISPOSTO NA LEI Nº 12.692, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE INSTITUI O FUNDO NOTARIAL E REGISTRAL, E A DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70018961219, NA QUAL FORAM DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS O INCISO V DO ART. 14 E OS INCISOS IV E V DO ART. 15 DA REFERIDA LEI, E TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE ATENDER AO QUE CONSTA NO EXPEDIENTE SEI Nº 8.2023.4974/000004-9,CONSIDERANDO A DECISÃO DE ANULAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA DO FUNORE, PREVISTOS NO ATO Nº 026/2009-P, DE 29 DE JULHO DE 2009, PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NO PROCEDIMENTO
DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA) Nº 0005933-80.2020.2.00.0000;

CONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO FUNORE, NA REUNIÃO REALIZADA NO DIA 07/06/2023, PELA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DO FUNORE, PREVISTO NA LEI Nº 12.692/06;

CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 236, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ATRIBUI AO PODER JUDICIÁRIO A FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS;

RESOLVE:

ART. 1º AS RECEITAS QUE CONSTITUEM O FUNDO NOTARIAL E REGISTRAL (FUNORE) INGRESSARÃO NA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA U.O. 03.93 – FUNDO NOTARIAL E REGISTRAL, EM CÓDIGOS PRÓPRIOS.

ART. 2º FICA CONSTITUÍDO O FUNDO DE RESERVA DO FUNORE.

ART. 3º O FUNDO DE RESERVA DO FUNORE SERÁ COMPOSTO:

I – PELA PARCELA DE 12,5% (DOZE INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO) DAS RECEITAS DO SELO DIGITAL, QUE CONSTITUEM O FUNORE; E

II – PELOS VALORES RESULTANTES DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES FINANCEIRAS PELO FUNORE, PREVISTAS NA LEI Nº 12.692, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

ART. 4º O MONTANTE DAS RECEITAS MENCIONADAS NO ART. 1º DESTE ATO SERÁ DISTRIBUÍDO DA SEGUINTE FORMA:

I – 50% (CINQUENTA POR CENTO) AO PODER JUDICIÁRIO, PARA COBERTURA DAS DESPESAS CORRENTES;

II – 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS, PARA COMPENSAÇÃO PELOS ATOS GRATUITOS RESSARCÍVEIS, PRATICADOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL;

III – 12,5% (DOZE INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO) AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS, PARA ASSEGURAR RENDA MÍNIMA À SUA MANUTENÇÃO; E

IV – 12,5% (DOZE INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO) AO FUNDO DE RESERVA DO FUNORE, PARA DAR COBERTURA ÀS INSUFICIÊNCIAS FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS, NO PAGAMENTO DOS ATOS GRATUITOS RESSARCÍVEIS E DA COMPLEMENTAÇÃO DA RENDA MÍNIMA

ART 5º DEVERÃO SER MANTIDOS OS REGISTROS CONTÁBEIS DOS INGRESSOS E DAS DESPESAS NAS RESPECTIVAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO.

ART. 6º ESTE ATO ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.

ART. 7º REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, EM ESPECIAL O ATO Nº 026/2009-P, DE 29 DE JULHO DE 2009.

SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA, 08 DE AGOSTO DE 2023.

DESEMBARGADORA IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
PRESIDENTE

Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul