NOTÍCIAS
29 DE SETEMBRO DE 2023
Artigo – Sucessão patrimonial na união estável – Por José Silvano Garcia Junior
É fato a importância de uma consolidação de um entendimento sobre a inclusão (ou não) dos companheiros como herdeiros necessários
A identificação de uma relação como união estável é relativamente recente em nossa sociedade e, na prática, o seu conceito vem sendo adaptado às diferentes realidades e formações familiares. Por essa razão, o tratamento que lhe é dado pelo nosso ordenamento jurídico sempre foi e, em algumas situações, ainda é objeto de divergências e discussões entre os operadores do direito.
Apesar da união estável ser equiparada ao casamento civil sob o regime da comunhão parcial de bens, o Código Civil trouxe um tratamento diferenciado aos institutos no que diz respeito à sucessão patrimonial, ou seja, no falecimento, o cônjuge viúvo, conforme artigo 1.829, do Código Civil, tem um tratamento para o recebimento de herança e o companheiro viúvo, conforme artigo 1.790, do Código Civil, tem outro tratamento para o recebimento da herança, neste último caso em posição inferior ao primeiro.
Após muita discussão sobre a legitimidade do tratamento diferenciado, o STF definiu como inconstitucional a norma prevista no artigo 1.790, do Código Civil. O mencionado artigo, ao trazer regras próprias à sucessão no caso de união estável, deixou o companheiro do falecido em uma posição inferior e, de certo modo, desamparado com relação aos direitos do cônjuge sobrevivente, já que, segundo a norma, o companheiro nada herdava dos bens particulares do falecido e ainda concorria na herança dos bens comuns com os parentes colaterais (irmãos, sobrinhos, tios e primos).
Assim, a discussão do STF acarretou o reconhecimento de repercussão geral, firmando a tese segundo a qual: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.
Por consequência, devemos interpretar a redação do artigo 1.829 do Código Civil de modo que onde se lê “cônjuge” dever-se-á ler “cônjuge ou companheiro”: “Artigo 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no de separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.”
No entanto, apesar do reconhecimento pelo STF da inconstitucionalidade do artigo 1.790, do Código Civil, e por consequência definir que no artigo 1.829, onde se lê “cônjuge” deve ser lido “cônjuge ou companheiro”, o tema ainda é objeto de discussões e dúvidas entre os interessados e operadores do direito.
A decisão gera ainda interpretações diversas e muitos se questionam se, com a decisão, os companheiros passam a fazer parte do rol de herdeiros necessários – aqueles que não podem ser excluídos da parte legítima da herança – visto que os cônjuges, juntamente com os descentes e ascendentes, são classificados como herdeiros necessários, conforme dispõe o artigo 1.845 do Código Civil.
Embora a tese de repercussão geral não tenha mencionado expressamente que os companheiros passam a integrar o rol dos herdeiros necessários, alguns ainda insistem em interpretá-la nesses moldes, com a justificativa de que os companheiros foram equiparados aos cônjuges para fins sucessórios. Trata-se de uma interpretação extensiva da tese do STF, acarretando grande insegurança jurídica aos envolvidos, já que desconsidera qualquer limite para a tese estabelecida, que claramente diz respeito somente à (não) aplicabilidade do artigo 1.790, do Código Civil, à sucessão patrimonial na união estável.
Assim sendo, não obstante a tese fixada pelo STJ ser considerada um avanço para a temática em discussão e ter de ser comemorada, a sua interpretação extensiva causa grande insegurança jurídica e deixa os companheiros em uma posição de incertezas, já que, apesar de equiparado ao cônjuge para fins sucessórios, podem ter a sua herança diminuída ou mesmo excluída por meio de testamento.
É fato, então, a importância de uma consolidação de um entendimento sobre a inclusão (ou não) dos companheiros como herdeiros necessários, visando o fim desses questionamentos e maior segurança jurídica aos envolvidos.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
30 DE AGOSTO DE 2023
Campanha Setembro Verde: Tabelionatos de Notas do RS oficializam a doação voluntária de órgãos
Termo de Cooperação inédito firmado com o CNB/RS incentiva a doação de órgãos e tecidos no estado.
Anoreg RS
30 DE AGOSTO DE 2023
Comissão debate emissão de nova carteira de identidade nacional
A implantação do documento tem sido feita gradualmente, até agora ele já pode ser emitido em 12 estados.
Anoreg RS
30 DE AGOSTO DE 2023
Comissão aprova projeto que facilita a nomeação do curador de pessoa com deficiência que esteja internada
Juiz nomear dirigente de abrigo de longa permanência como curador de pessoa com deficiência severa internada.
Anoreg RS
30 DE AGOSTO DE 2023
Amazônia Legal: corregedor nacional classifica como histórico esforço em prol da regularização fundiária
No evento, o ministro Luis Felipe Salomão, corregedor nacional de Justiça, chamou a atenção para o momento...
IRIRGS
30 DE AGOSTO DE 2023
Clipping – G1- Pesquisa aponta que comprar imóvel é mais rentável que investir em aplicações financeiras
Um estudo feito pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) apontou que investir...