NOTÍCIAS
15 DE SETEMBRO DE 2023
Artigo – Planejamento sucessório – por Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda
O planejamento pode ser realizado de várias formas, sendo umas mais eficazes do que outras.
1 – Conceito e finalidade:
O planejamento sucessório consiste na detida reflexão e posterior implementação, por parte da pessoa natural interessada na sua própria sucessão, a partir da qual estabelece os critérios de partilha dos seus bens entre seus herdeiros, para evitar discussões entre eles e para minimizar os custos no processo de inventário.
O planejamento pode ser realizado de várias formas, sendo umas mais eficazes do que outras, porque, além de envolver uma partilha antecipada dos bens do interessado, também reduz a carga tributária a ser enfrentada pelos herdeiros do falecido, tendo em vista que será assumida pelo autor da herança, em vida.
Assim, as opções para o planejamento sucessório, no Brasil, seriam, por exemplo: a elaboração de um testamento; a contratação de seguro; a contratação de previdência privada; a constituição de sociedade holding familiar patrimonial, administradora de bens havidos pelo autor da herança; a doação de bens em vida, inclusive por doação apenas de parte do bem, ou seja, da sua nua propriedade, com a reserva de usufruto em favor do autor da herança etc. Ainda há a possibilidade de constituição de um trust no exterior; dentre outras formas, estabelecidas livremente pelo autor da herança.
2 – A forma de evitar o inventário do falecido para a transmissão de bens aos sucessores
Com a morte da pessoa natural, tem lugar o inventário, judicial ou extrajudicial, dos bens, direitos e das obrigações por ele deixados, denominado de herança, aos respectivos herdeiros: (i) aos necessários, que fazem jus à “legítima”, parte da herança indisponível para terceiros; e (ii) aos testamentários, representados por aqueles ou por terceiros, da escolha do falecido. Atualmente e desde 2007, há a opção do inventário extrajudicial, conforme dispõe a Lei 11.441/2007.
Na ausência de testamento, transmite-se aos herdeiros necessários, a parte da herança “disponível”, além da parte correspondente à “legítima”.
2.1 – O objeto da sucessão:
Descontada a parte dos bens cabível ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente, considerada “meação”, nos casos de regimes de casamento ou de união estável, de comunhão total ou parcial de bens, o acervo de bens do “de cujus” inclui 2 partes idênticas (art. 1845 e 1784 do CC): a legítima, destinada aos herdeiros necessários, se houverem (ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro, dependendo do regime de casamento ou de união estável) e a parte disponível, que pode ser objeto de testamento e de transferência para terceiros, da escolha do autor da herança, que não os herdeiros necessários, ou, ainda, podendo privilegiar um ou mais dos herdeiros necessários além da legítima que lhes caberia.
3 – O processo de inventário e partilha de bens deixados pelo falecido:
Com a abertura do inventário judicial (art. 611 e segs. do CPC), processo burocrático, oneroso e de longa tramitação, é declarada aberta a sucessão da pessoa falecida, transmitindo-se, aos seus herdeiros, o direito de posse e administração dos respectivos bens, através da partilha deles, caso haja mais de um herdeiro.
Por outro lado, há a opção do inventário extrajudicial (Lei n° 11.441/07), que tramita perante os Cartórios de Notas, sendo instrumentalizado com escritura pública de inventário, aplicando-se aos herdeiros maiores e capazes, dispostos a celebrar acordo sobre a partilha de bens do falecido, assessorados por advogado. A homologação da partilha exige o pagamento do ITCMD em qualquer dos casos.
Em ambos os casos, se o falecido tiver deixado testamento, ele deverá ser aberto e registrado em juízo, antes do início do inventário dos respectivos bens, como dispõe o art. 735 do CPC.
Confira aqui a íntegra do artigo.
Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda é advogada e sócia de Pestana e Villasbôas Arruda – Advogados. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
23 DE OUTUBRO DE 2023
Nova lei sobre terras indígenas é sancionada com veto ao marco temporal
Apenas 9 dos 33 artigos aprovados pelo Congresso foram mantidos na íntegra O presidente Luiz Inácio Lula da Silva...
Anoreg RS
23 DE OUTUBRO DE 2023
Artigo – Arrecadação de imóveis abandonados, avanços legais e novas iniciativas – Por Ricardo Almeida Ribeiro da Silva
Muitas cidades no mundo vivenciaram o abandono dos seus centros originais com a migração dos habitantes e de...
Anoreg RS
23 DE OUTUBRO DE 2023
STF fixa prazo para troca de substitutos de titulares de cartório por servidores concursados
O entendimento da Corte é o de que pessoas não concursadas não podem exercer a substituição por mais de seis...
Anoreg RS
20 DE OUTUBRO DE 2023
Mutirão termina nesta sexta com emissão gratuita de certidões e prestação de serviços
Os estandes de atendimento funcionam das 12h às 17h, colocados em pontos populares de Porto Alegre, Caxias do Sul,...
Anoreg RS
20 DE OUTUBRO DE 2023
Centro de Estudos do TJRS e Cjud realizarão evento sobre registro imobiliário e lançamento de livro
A obra é fruto de tese de doutorado do Desembargador Marchionatti, e condensa em 320 páginas quatro anos e meio de...