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20 DE JULHO DE 2023
Artigo – Exigência de Certidão Negativa de Débitos Tributários para recuperação judicial – Por Patrícia Frizzo
Não é de hoje que a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários como condição para aprovação do plano de recuperação judicial tem sido objeto de divergência na doutrina e na jurisprudência. É a disposição do artigo 57 da Lei nº 11.101/2005, que diz que após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos da lei tributária.
Indo em frente, é preciso que se diga que os débitos tributários sequer são sujeitos ao juízo recuperacional, logo, a exigência de pagamento, sim, pagamento, porque certidão negativa é comprovação de regularidade fiscal e regularidade fiscal é a inexistência de débito, como condição para a homologação do plano de recuperação é de todo incoerente.
Perceba-se que um credor que sequer é sujeito aos efeitos da recuperação judicial, não participa da votação do plano, se não tiver seus créditos satisfeitos pela recuperanda, terá o poder de tornar sem efeito a deliberação daquilo que fora pactuado pelos credores sujeitos, a definir pelo sucesso ou insucesso da efetividade do plano de recuperação judicial, em detrimento de todos os credores sujeitos.
Aliado a isso, que se diga que a lei jamais trouxe a apresentação das certidões como condição a homologação do plano e sequer previu que a ausência da sua apresentação seria fato capaz de implicar no decreto de falência.
A própria jurisprudência tem reconhecido a antinomia das normas previstas nos artigos 47 e 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, ao passo que enquanto um visa preservar a atividade empresarial, o outro impõe uma obrigação de quitação contraditória a própria essência do processo recuperacional.
E isso porque as disposições da Lei nº 11.101/2005 devem ser interpretadas de modo atingir os princípios de preservação e manutenção da atividade empresária e não em criar obstáculos para que um plano aprovado por um concurso de credores não seja levado a efeito porque um único credor que não faz parte do plano impeça o plano recuperacional.
A questão não é recente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que atualmente vem consolidando o entendimento de que a Certidão Negativa Fiscal deve ser dispensada para fins de homologação plano de recuperação judicial, inclusive com diversos julgamentos monocráticos de ministros da Terceira e Quarta Turma.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a solução passa pela observância dos princípios da função social e da preservação da empresa, como corolário da própria lei de regência. Recentemente, a ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial nº 1703745/RS, destacou expressamente que mesmo diante da existência de lei especial que autorize o parcelamento de débitos tributários de empresas em recuperação judicial, o que em âmbito federal veio com a Lei nº 13.043/2014, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de que a exigência de certidão de regularidade fiscal não pode ser impeditivo a homologação judicial do plano, isso porque alguns julgados defendiam que a exigência de certidão somente restaria afastada quando inexistisse lei específica concedendo parcelamento especial as empresas em recuperação judicial.
Aliás, a Fazenda Pública sequer detém legitimidade para requerer a falência do devedor, exceto nas hipóteses de descumprimento de parcelamento concedido no próprio processo de recuperação judicial ou em caso de esvaziamento patrimonial (artigo 73, incisos V e VI da Lei nº 11.101/2005), o que também torna incoerente a própria exigência da certidão de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, ao passo que se estaria conferindo a Fazenda Pública mais uma hipótese de ver decretada a falência do devedor, o que, ao que parece, não foi a intenção da lei, especialmente porque se fosse, estaria expresso, considerando que as hipóteses de decreto falimentar foram recentemente revistas e reestruturadas pela Lei nº 14.112/2020.
Assim, por todas essas razões, é que a apresentação de certidão de regularidade fiscal para fins de homologação judicial do plano e concessão da recuperação judicial não tem razão de ser, eis que gera, por si só, a incoerência de todo o sistema legal que rege o processo de recuperação judicial.
Fonte: Conjur
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