NOTÍCIAS
26 DE OUTUBRO DE 2023
Artigo – Como a reforma tributária pode afetar a sua holding familiar – Por Maria Lúcia Barreiros
Após encarar a morte sem paraquedas no contexto pandêmico, a sociedade passou a compreender, com mais ênfase e desprendida de tabus, a necessidade de um planejamento sucessório em vida, a fim de poupar herdeiros — e patrimônio — de litígios demorados, dolorosos e custosos.
A título de exemplo, tem-se que o número de testamentos registrados em cartórios de notas aumentou 41,7% no primeiro semestre de 2021, conforme dados Colégio Notarial do Brasil (CNB) [1].
Ainda, neste contexto, a criação de holdings familiares entrou em evidência como um dos caminhos para planificar a transmissão do patrimônio, assegurando a continuidade e a perpetuação das atividades exercidas no contexto familiar, reduzindo, ainda, a litiogisidade e a carga tributária.
Claro que cada caso é um caso e nem sempre a constituição de pessoas jurídicas será a modalidade de planejamento sucessório mais vantajosa, afinal, o jurista consultor pode propor a utilização de uma ou mais ferramentas em conjunto, a fim de proporcionar os melhores benefícios aos clientes, a depender do objetivo da família e do patrimônio envolvido.
Nada obstante, dentre as inúmeras vantagens proporcionadas pela criação das holdings — que nada mais são que empresas cujas quotas representam o patrimônio da família —está a possibilidade de se eleger livremente o Tabelionato de Notas de processamento do inventário extrajudicial, visando a aplicabilidade do menor Imposto de Transmissão Causa Mortis (já que cada Estado possui seu regramento próprio).
Isto é o que admite de forma indireta a atual redação do artigo 155, §1º, inciso II da Constituição:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
- 1º. O imposto previsto no inciso I:
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;”
Ocorre que a reforma tributária (PEC nº 45/2019), atendendo aos conclames fazendários, pretende alterar tal dispositivo, estabelecendo que, em relação aos bens móveis, títulos e créditos, o Estado competente para cobrança do imposto será aquele “onde era domiciliado o de cujus” – em consonância com o regime de competência já fixado para os inventários judiciais (artigo 1.785, do Código Civil c/ 48 do CPC). Eis o teor da alteração pretendida:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
- 1º. O imposto previsto no inciso I:
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;”
Nesse contexto, uma vez que o regramento aplicável para fins de incidência do ITCMD deve ser aquele que incide na data do falecimento (abertura da sucessão) — como já restou pacificado na Súmula nº 112 do Supremo Tribunal Federal [2], tem-se, a princípio, que aos detentores de quotas sociais que falecerem após a publicação da emenda constitucional não será possível “escolher o local de processamento do inventário” para fins de planejamento tributário.
Por evidente, a aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional (cuja proposta ainda está em análise pelas Casas Legislativas), poderá ser discutida perante o Poder Judiciário, principalmente em relação às holdings familiares constituídas anteriormente à alteração – em homenagem ao direito adquirido, também constitucionalmente preservado.
Contudo, trata-se de tema de ingente relevância que deve ser acompanhado de perto pelos profissionais do Direito, uma vez que este não é estático frente as mudanças sociais.
[1] Disponível em: https://cnbsp.org.br/2021/07/05/g1-por-causa-da-pandemia-procura-por-testamentos-aumenta-417-em-um-ano-no-pais-sp-lidera-ranking-nacional/
[2] SÚMULA 112, STF: “O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.”
Maria Lúcia Barreiros é advogada, especialista em Direito e Processo Tributário e pós-graduanda em Direito das Famílias e Sucessões, responsável pelo setor de Planejamento Sucessório e Patrimonial da Salazar Barreiros Advocacia.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
18 DE DEZEMBRO DE 2023
Anoreg/RS, CNB/RS, Colégio Registral do RS e IRIRGS publicam Nota Conjunta sobre qualificação notarial e LGPD
Confira a nota com orientações a respeito da qualificação notarial e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais...
Anoreg RS
18 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo – Usucapião de veículos: um guia completo
A usucapião é um meio de adquirir propriedade por posse prolongada de bens. Em veículos, têm regras...
IRIRGS
18 DE DEZEMBRO DE 2023
Clipping – IRIB – TJSP mantém nulidade de venda de imóvel para prejudicar direitos sucessórios
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de...
IRIRGS
15 DE DEZEMBRO DE 2023
Clipping – IRIB – ARIPAR publica entrevista com Bernardo Chezzi sobre Marco Legal das Garantias
A Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR) publicou entrevista com o Advogado Bernardo...
Anoreg RS
15 DE DEZEMBRO DE 2023
Cartórios de Imóveis lançam ferramenta de assinatura digital gratuita à toda população
Funcionalidade permite a assinatura de todos os tipos de documento e inclui Carimbo do Tempo para atestar validade...