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04 DE AGOSTO DE 2023
Artigo – A aplicação do artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil aos inventários extrajudiciais – Por Felipe Banwell Ayres
A primeira parte desta série cuidou da aplicação do artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aos procedimentos judiciais e extrajudiciais de retificação de nome civil no Registro Civil de Pessoas Naturais1.
Naquele texto, destacou-se que o artigo confere ao magistrado, em processos de jurisdição voluntária, a prerrogativa de não seguir a legalidade estrita, podendo aplicar ao caso a solução que reputar mais oportuna e conveniente. Como exemplo, mencionou-se a hipótese, chancelada pelo STJ, de alteração imotivada de nome civil em razão de constrangimentos sofridos por homônimo de réu em ação penal2.
Contudo, o texto alertou que o uso dessa prerrogativa demanda prudência pelo magistrado, que deverá ponderar os interesses envolvidos (pretensão individual do jurisdicionado versus texto legal) para concretizar, por meio de sua tutela jurisdicional, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do (efetivo) acesso à justiça e da eficiência da Administração Pública.
Nessa mesma linha, esta segunda parte tratará da aplicação jurisprudencial e extrajudicial da regra do art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil aos inventários extrajudiciais.
A mens legis do inventário extrajudicial
Este articulista sustentou, apoiado na doutrina abalizada, que, desde a Constituição Federal da República de 1988, houve experiências válidas com relação à desjudicialização, a exemplo da introdução da Lei de Arbitragem em 1996 (Lei Nacional nº 9.307/96)3. Além disso, a Emenda Constitucional nº 45/2004, ao criar o CNJ: “igualmente contribuiu para o incremento da desjudicialização, tendo em vista que, em diversas hipóteses, o fenômeno avançou através da edição de atos normativos oriundos do referido órgão de controle”4.
Foi nesse contexto de meios alternativos à judicialização dos conflitos que se concebeu a Lei Nacional nº 11.441/2007, que possibilitou a realização de inventário, partilha de bens, separação consensual e divórcio pela via administrativa. Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, sua mens legis consistia em: “desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes […]”5.
Após quinze anos de vigência da lei, é indiscutível sua efetividade6. Como exemplo, cita-se informação, trazida pela segunda edição da revista “Cartórios em Números”, no sentido de que foram realizados mais de 780 mil divórcios extrajudiciais, e mais de 1,5 milhão de inventários pela via extrajudicial entre o período de janeiro de 2007 a setembro de 2020, o que possibilitou – somente no ano de 2018 – economia de 5 bilhões reais aos cofres públicos7-8.
Como ilustrarão os exemplos abaixo, o sucesso da desjudicialização de atos judiciais iniciou um movimento orgânico, em procedimentos de jurisdição voluntária, no intuito de ampliar as possibilidades de entrega da prestação jurisdicional9, sem que a (aparente) violação à norma legal represente prejuízo às partes ou à jurisdição estatal, mas – ao contrário – um fortalecimento desta10.
A possibilidade de realização de inventário extrajudicial em caso de testamento
O primeiro exemplo é a possibilidade de realização de inventário extrajudicial em caso de testamento, a despeito da previsão legal do art. 610, caput, do Código de Processo Civil.
Concebida em vanguardistas julgados desde o advento da Lei Nacional nº 11.441/2007, a tese foi acolhida pela doutrina majoritária, como relevam o Enunciado nº 600 da VII Jornada de Direito Civil11 e o Enunciado nº 51 da I Jornada de Direito Processual Civil, ambas promovidas pelo Conselho da Justiça Federal (CJF)12.
A Resolução nº 35/2007 do CNJ, que regula o instituto do inventário extrajudicial no âmbito administrativo, não dispõe quanto ao tema. Entende-se, portanto, que a decisão está a cargo das Corregedorias Gerais de Justiça (CGJs), órgãos dos Tribunais de Justiça encarregados da fiscalização dos serviços extrajudiciais estaduais. Estas, por sua vez, vêm acolhendo a tese, citando-se, como exemplo, o Provimento CGJ/SP nº 37/2016:
Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário13.
O STJ conferiu respaldo jurisprudencial a essa prática em dois precedentes. Nos autos do Recurso Especial nº 1.808.767/RJ, diante da constatação de que (i) todos os herdeiros eram maiores, estavam representados por advogados e com interesses harmoniosos; (ii) havia concordância da Fazenda Estadual e Ministério Público e (iii) o testamento público fora devidamente aberto, processado e concluído perante a vara de Órfãos e Sucessões, o voto condutor, ao permitir a realização de inventário extrajudicial ainda que existente testamento, expôs que:
Deveras, o processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça14.
O entendimento fora confirmado em 2022 pela Terceira Turma do STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.951.456/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi. O voto condutor argumentou que a percepção de que os testamentos são potencialmente geradores de conflitos entre os herdeiros, contida na exposição de motivos da Lei nº 11.441/2007, é desconstruída quando, no caso concreto, inexiste litigiosidade (rectius: pretensões conflitantes), o que afastaria risco de prejuízo às partes ou terceiros. Em reforço, concluiu o voto:
Some-se a isso, ainda, o fato de que as legislações contemporâneas têm estimulado fortemente a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, de modo que a via judicial deve ser reservada somente à hipótese em que houver litígio entre os herdeiros sobre o testamento que influencie na resolução do inventário15.
Diante dos fundamentos elencados, à luz da norma do art. 723, parágrafo único do CPC, é salutar a posição adotada pelo STJ que, a despeito da previsão legal do artigo 610, caput, do CPC, entende pela possibilidade de inventário extrajudicial em caso de testamento.
A possibilidade de realização de inventário extrajudicial em caso de herdeiro incapaz
O segundo exemplo consiste na realização de inventário extrajudicial em caso de herdeiro incapaz, o que também violaria a letra expressa do caput do art. 610 do CPC.
Conquanto não tenham sido localizados acórdãos do STJ, cabe apontar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em duas decisões, entendeu pela legalidade do inventário judicial nessas hipóteses16-17.
Novamente, em razão do silêncio da Resolução nº 35/2007, entende-se que o CNJ deixou a cargo das CGJs a regulamentação no âmbito dos estados, alguns que já contam com vanguardistas posicionamentos favoráveis à tese18.
Nesse sentido, a despeito da louvável intenção do legislador de proteger os herdeiros de (eventuais) desmandos do inventariante, o inventário extrajudicial nessas condições deve ser permitido, eis que (i) nos inventários consensuais, a possível morosidade judicial é o elemento que poderá acarretar em maiores danos ao incapaz; (ii) os delegatórios possuem alto nível de formação jurídica, minimizando o risco de danos por imperícia; (iii) estes mesmos delegatários são fiscalizados pelo Poder Judiciário com relação aos atos praticados no exercício de sua função e (iv) como mencionado no exemplo anterior, em caso de prejuízo ao incapaz, a via judicial é uma opção.
Por fim, cumpre lembrar que, autorizado pelo STJ o inventário extrajudicial em caso de testamento, por força do princípio de que onde há o mesmo fundamento, há o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus), deve ser conceder a realização de inventário extrajudicial em figure herdeiro incapaz.
A possibilidade alienação de bens do espólio por inventariante extrajudicial
O terceiro exemplo consiste na alienação de bens do espólio por inventariante extrajudicial, em aparente violação ao art. 618 do CPC, que determina a oitiva dos interessados e autorização judicial para alienação dos bens do espólio pelo inventariante.
Novamente, não foram encontrados julgados do STJ abordando a matéria e, na seara administrativa, ausente menção ao tema na Resolução nº 35/2007 do CNJ, entende-se a cargo das CGJs a regulamentação no âmbito de seus respectivos estados19.
Em que pese os poucos exemplos existentes até o momento, deve-se mencionar o vanguardista Provimento nº 77/22 da CGJ/RJ que, ao acrescer o artigo 308-A ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Parte Extrajudicial, permitiu a venda de bens espólio pelo inventariante, sem autorização judicial e escritura pública, de bens pertencentes a um acervo hereditário:
“Art. 308-A. É possível a alienação, por escritura pública, de bens integrantes do acervo hereditário, independentemente de autorização judicial, desde que dela conste e se comprove o pagamento, como parte do preço: I – da totalidade do imposto de transmissão causa mortis sobre a integralidade da herança, ressalvado o disposto no artigo 669, II, III e IV, do CPC; e II – do depósito prévio dos emolumentos devidos para a lavratura do inventário extrajudicial.
Contudo, a norma impõe limites, não permitindo a alienação caso (i) esta tiver por objeto imóveis situados fora do Estado do Rio de Janeiro; (ii) o inventário não puder ser lavrado por escritura pública na via extrajudicial e (iii) constar a indisponibilidade de bens quanto a algum dos herdeiros ou ao meeiro (art. 308-A, § 1º do Provimento 77/22 da CGJ/RJ). Cumpre, contudo, ressalvar que o fato de haver herdeiro incapaz não impossibilita a alienação dos bens pelo inventariante extrajudicial, haja vista a mencionada (novel) redação do artigo 447 do seu Código e Normas – Parte Extrajudicial (Provimento CGJ nº 6/2023).
Diante dessas considerações, acrescidos dos fundamentos apresentados nos outros exemplos, conclui-se que se trata de ato juridicamente válido, que servirá para racionalizar os esforços em prol da conclusão do inventário.
Conclusão
Os três exemplos ilustram a aplicação da mens legis do artigo 723, parágrafo único do Código de Processo Civil no âmbito do inventário extrajudicial. Em outras matérias, por exemplo, permitiu-se a retificação não contenciosa de registro de imóvel20, a tutela liminar no divórcio consensual extrajudicial21, e a retificação ou desconstituição não contenciosa do vínculo registral em proveito da paternidade biológica22.
Tais exemplos bem-sucedidos reforçam, em processos de jurisdição voluntária., o saudável intercâmbio entre o judicial e o extrajudicial, demonstrando a efetividade das medidas de desjudicialização, e o acerto dessa espécie da “instrumentalidade das formas pro judicato” criada pelo artigo 723, parágrafo único, do CPC.
Cabe nota final para ressalvar que as exitosas teses jurídicas extraídas pelo uso do artigo 723, parágrafo único, do CPC devem ser objeto de iniciativas de projetos de lei23, o que certamente ocorrerá no âmbito da recém-formada Comissão do Senado Federal para atualização do Código de Civil, presidida pelo aqui multicitado Min. Luis Felipe Salomão.
__________
1 AYRES, Felipe Banwell. “O curioso caso do artigo 723, parágrafo único, do Código de Processual Civil, e sua aplicação ao Direito Notarial e Registral”, publicado na Coluna Migalhas Notariais e Registrais, edição do dia 31 de maio de 2023. Disponível aqui.
2 REsp nº 1.962.674/RJ, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma do STJ, j. 24.05.2022.
3 BARBOSA, Bernardo Souza e AYRES, Felipe Banwell.”O impacto das serventias e procedimentos extrajudiciais para redução do quadro de (hiper)judicialização no Brasil”, publicado na Coluna Migalhas Notariais e Registrais, edição do dia 26 de dezembro de 2022. Disponível aqui. Acesso em 18.06.2023.
4 HILL, Flávia Pereira. Desjudicialização da execução civil: Reflexões sobre o Projeto de Lei nº 6.204/2019. Rio de Janeiro: Revista Eletrônica de Direito Processual, 2020, p. 164-205 ano 14, v. nº 21, 2020, p. 164-205.
5 REsp nº 1.808.767/RJ, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, 3ª Turma do STJ, j. 15.19.2019.
6 Para precisa definição do termo efetividade, conferir: OLIVEIRA, Carlos E. Elias e COSTA-NETO, João. Direito Civil, Volume Único. Editora Método. Brasília, 2022. p. 142.
7 No contexto da crise sanitária da covid-19, novamente a lei se mostrou útil. Como divulgado, houve um aumento de mais 54% no número de divórcios no Brasil durante o período da pandemia, a maioria realizada de modo extrajudicial, com apoio na Lei Nacional nº 11.441/2007.
Disponível em: Por causa da pandemia, procura por testamentos aumenta 41,7% em um ano no país; SP lidera ranking nacional. Acesso em: 18.06.2023.
8 Disponível em: Valor Econômico – Cartórios registram números recordes de divórcios e inventários – ANOREG/SP. Acesso em 18.06.2023.
9 O STJ publicou reportagem especial apontando o abrandamento dos requisitos para cumprimento do testamento, apontando que o tribunal tem buscado compatibilizar a “exigência de segurança quanto às disposições testamentárias com o abrandamento de rigores formais, para assegurar que prevaleça, por fim, o real desejo manifestado em vida pelo autor da herança”. Acesso em: 12.06.2023
10 Afinal “A desjudicialização das situações consensuais permite que a justiça se atenha à sua missão: compor litígios. O juiz é um profissional treinado para o enfrentamento do conflito. Já os delegatários do foro extrajudicial são insuperáveis na rápida e eficiente solução das situações consensuais”. Trecho extraído do elucidativo texto de José Renato Nalini, José Luiz Germano e Thomas Nosch Gonçalves: Desconstituição do vínculo registral em proveito da paternidade biológica. Acesso em: 12.06.2023
11 Enunciado nº 600 da VII Jornada de Direito Civil: Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial
12 Enunciado nº 51 da I Direito Processual Civil: Havendo registro judicial ou autorização expressa do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública.
13 No mesmo sentido, está o Provimento nº 21/2017 CGJ/RJ, que, em seu art. 297, § 1º, dispõe que “Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro”.
14 REsp nº 1.808.767/RJ, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma do STJ, j. 15.19.2019.
15 REsp nª1.951.456/ RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, 3ª Turma do STJ, j 23.08.2022
16 As sentenças foram proferidas nos seguintes processos: (i) Processo nº 1016082-28.2021.8.26.0625 – 2ª Vara da Família e das Sucessões de Taubaté/SP e (ii) Processo nº 1002882-02.2021.8.26.0318 – Vara Única de Lemes/SP. Os processos não foram devolvidos ao TJSP em razão do trânsito em julgado após as sentenças.
17 Ao comentar a decisão da Vara Única de Lemes/SP, doutrina abalizada enalteceu a ratio empregada, semelhantes ao caso de inventário extrajudicial com testamento: De fato, o excelente serviço prestado pelos capacitados tabeliães do Brasil desde sempre, mas principalmente nos últimos catorze anos de vigência da Lei 11.441/2007, somados à falta de prejuízo da partilha ideal, recomendam seja alterada a legislação, para tornar dispensável o processo judicial quanto a partilhas nessas condições, ainda que haja algum interessado menor ou incapaz Trecho extraído do elucidativo texto de José Renato Nalini, José Luiz Germano e Thomas Nosch Gonçalves: Desconstituição do vínculo registral em proveito da paternidade biológica. Acesso em: 12.06.2023
18 Um exemplo é o Provimento nº 6/2023 da CGJ/RJ, que modificou o artigo 447 do seu Código de Normas – Parte Extrajudicial para afirmar que, em caso de herdeiro incapaz, só será sujeita à autorização judicial prévia a lavratura de escritura de inventário e partilha que não obedeça, em relação a cada um dos bens, o respectivo quinhão ideal. Portanto, caso a partilha obedeça ao respectivo quinhão ideal, inexista conflito ou risco de prejuízo de qualquer natureza, a consequência prática é permitir a realização de inventário judicial (rectius: dispensar a autorização judicial).
19 Cabe apontar que a Resolução nº 455/2022, ao alterar o caput do art. 11 da Resolução 35/2007, ampliou os poderes do inventariante ao permitir que este represente o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido, demonstrando uma manifestação favorável do CNJ quanto ao assunto discutido neste tópico
20 NETO, Orlandi Neto. Registro de Imóveis. 1ª ed. Editora Forense, Rio de Janeiro. p. 219.
21 O tema é polêmico. Em 2019, o CNJ editou a Recomendação nº 36/19, que veda os Tribunais de Justiça de regulamentarem a averbação de divórcio por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges, mas este articulista se filia ao posicionamento da Professora Fernanda Tartuce, no sentido de que “O deferimento liminar do divórcio, além de prestigiar a celeridade do processo, valoriza a autonomia de cada pessoa”. Disponível aqui. Acesso em: 12.06.202322 Acerca do assunto, recomenda-se a leitura do texto de Jones Alves Figueiredo: Desconstituição do vínculo registral em proveito da paternidade biológica. Acesso em: 12.06.2023
23 Um exemplo apropriado é o PL º 606/2022, que amplia as possibilidades de realização de inventário extrajudicial. A tramitação do Projeto de Lei pode ser acessada pelo seguinte link: Disponível aqui. Acesso em: 17.06.2023.
Fonte: Migalhas
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