NOTÍCIAS
10 DE OUTUBRO DE 2023
A importância do relatório de impacto à proteção de dados na LGPD
O relatório deverá ser suficientemente detalhado, para que o modo de tratamento de dados e seus possíveis riscos sejam compreendidos amplamente pelo controlador e pela ANPD.
O Relatório de Impacto à Proteção de Dados – RIPD, conhecido comumente por DPIA (Data Protection Impact Assessment) é um documento que contém a descrição dos processos de tratamentos de dados pessoais que podem gerar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoas, previstos na Lei de Proteção de Dados – LGPD.
A elaboração do RIPD, embora não obrigatório a todas as empresas, é um instrumento extremamente benéfico na adequação das empresas à LGPD e na propagação de uma cultura corporativa mais adequada as exigências atuais do mercado, principalmente ao que tange a proteção de dados pessoais sensíveis.
É essencial para garantia da transparência das empresas com o titular de dados, e a preparação para eventuais incidentes de segurança, com um procedimento pré-estabelecido de mitigação dos danos, a elaboração do RIPD.
O DPIA deverá ser elaborado pelo controlador, empresa ou pessoa a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, como a coordenação e definição do modo de tratamento do dado, desde o momento da coleta até a sua eliminação.
O RIPD poderá ser exigido pela ANPD em situações específicas, como em operações de tratamento efetuadas para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais, ou quando o tratamento tiver como fundamento a hipótese de interesse legítimo, para agentes do Poder Público, incluindo por determinação quanto à publicação do RIPD, ou para controladores em geral, quanto às suas operações de tratamento, incluindo as que envolvam dados pessoais sensíveis.
Além das situações mencionadas acima, o DPIA poderá ser exigido para atender ao princípio da responsabilização e prestação de contas e, em cumprimento dos princípios de segurança e de prevenção, com a implementação do programa de governança em privacidade que estabelece políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade, procedimento que poderá envolver a necessidade de elaboração do Relatório.
A LGPD e os regulamentos publicados pela ANPD não trazem ainda requisitos essenciais para elaboração e o conteúdo obrigatório do RIPD. Desse modo, recomenda-se que o DPIA seja elaborado pelo controlador antes de iniciar o tratamento de dados pessoais, para que ele possa avaliar, de antemão, os possíveis riscos ligados a esse tratamento.
Com a elaboração do RIPD anterior ao início do tratamento, o controlador poderá identificar a probabilidade de ocorrência de cada fator de risco e o seu impacto sobre as liberdades e direitos fundamentais do titular e adotar medidas e mecanismos de mitigação do risco em cada hipótese.
Caso o tratamento já tenha sido iniciado, e não houve a elaboração do DPIA, é recomendado que ele seja elaborado logo que identificado um tratamento que possa gerar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados e às liberdades civis e direitos fundamentais do titular de dados.
Como não ainda não há orientações específicas da ANPD acerca do conteúdo mínimo do RIPD, é possível apoiar-se nas orientações do Grupo de Trabalho Artigo 29, órgão consultivo constituído pela UE para “a Proteção das Pessoas no que diz respeito ao Tratamento de Dados Pessoais”, que indica que o RIPD deve conter:
- Descrição sistemática das operações de tratamento previstas e o objetivo do tratamento, inclusive se o relatório for exigido em casos de interesses legítimos do responsável pelo tratamento;
- Avaliação da necessidade e proporcionalidade das operações de tratamento, no tocante do objetivo final;
- Avaliação das medidas previstas, em contraponto aos riscos, estando inclusos as garantias, medidas de segurança e procedimentos destinados a assegurar a proteção de dados pessoais e demonstrar a conformidade com a Legislação.
O RIPD deverá ser suficientemente detalhado, para que o modo de tratamento de dados e seus possíveis riscos sejam compreendidos amplamente pelo controlador e pela ANPD.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
26 DE OUTUBRO DE 2023
“Averbação de imóveis é vital para a estabilidade do mercado” afirma presidente da Anoreg/RS, João Pedro Lamana Paiva em entrevista à Anoreg/PB
Confira a entrevista na íntegra
Anoreg RS
26 DE OUTUBRO DE 2023
Terras indígenas: FPA pretende derrubar vetos da Lei n. 14.701/2023
Presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária afirma que texto foi aprovado com ampla vantagem na Câmara e no...
Anoreg RS
26 DE OUTUBRO DE 2023
Projeto altera regras para regularizar lote ocupado em assentamento do Incra
Proposta será analisada pelas comissões da Câmara dos Deputados
Anoreg RS
26 DE OUTUBRO DE 2023
STF prossegue nesta quinta-feira (26) julgamento sobre retomada de imóveis financiados em caso de não pagamento
Até o momento, cinco ministros votaram pela possibilidade de retomada sem precisar acionar a Justiça.
Anoreg RS
26 DE OUTUBRO DE 2023
Artigo – Como a reforma tributária pode afetar a sua holding familiar – Por Maria Lúcia Barreiros
A criação de holdings familiares entrou em evidência como um dos caminhos para planificar a transmissão do...