NOTÍCIAS
05 DE JUNHO DE 2024
STJ julga se homem que registrou criança poderá negar paternidade
Após o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o julgamento foi adiado por pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
A 3ª turma do STJ suspendeu nesta terça-feira, 4, o julgamento de uma ação que analisa se um homem que alegou ter sido induzido ao erro ao registrar uma criança poderá negar a paternidade. O adiamento do caso ocorreu após o pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
Antes da vista, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, votou pela manutenção do registro de paternidade. S. Exa. argumentou que o homem tinha plena e inequívoca ciência de que a mãe da criança havia engravidado antes do início do relacionamento entre eles.
O recurso em questão avalia se o homem foi induzido ao erro no momento do registro civil do filho e se existe uma relação paterno-filial socioafetiva que impeça o rompimento do vínculo registral.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, que, para anular o registro de nascimento, é necessário provar dois requisitos cumulativos: que o pai foi efetivamente induzido a erro ou coagido a realizar o registro e que não existe uma relação socioafetiva entre pai e filho.
- Exa. ressaltou que, para caracterizar o erro, é preciso demonstrar que houve um engano não intencional na manifestação de vontade de registrar a criança. Assim, não há erro no ato daquele que registra como próprio o filho que sabe ser de outro homem ou que tem sérias dúvidas sobre a paternidade.
No caso em questão, o homem sabia que a mãe da criança havia engravidado antes do início do relacionamento e que a gravidez foi confirmada logo após o início da relação. “O homem sabia perfeitamente que, quando começou a namorar, a moça estava grávida. Foi avisado também por um amigo que ela estava grávida”, acrescentou a ministra.
A ministra destacou que, como terceiros alertaram o homem sobre a impossibilidade de a criança ter sido concebida durante o relacionamento, não há violação do art. 1.604 do Código Civil.
“Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.”
Portanto, na visão da ministra, não houve erro por parte do homem, já que ele sabia que estava registrando uma criança que não era biologicamente sua. Assim, ela conheceu parcialmente o recurso e negou provimento.
Em seguida, o ministro Moura Ribeiro pediu vista dos autos, suspendendo a análise do caso.
Processo: REsp 2.097.468
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
25 DE JUNHO DE 2024
“Central Cidadania” encerra com mais de 2 mil solicitações de 2ª vias de certidões civis e matrículas de imóveis aos cartórios extrajudiciais
Com apoio da Anoreg/RS, durante os sete dias de evento e contabilizando todos os serviços disponibilizados, foram...
Anoreg RS
25 DE JUNHO DE 2024
Relator do repetitivo que discute penhora de bem de família dado em garantia abre prazo para amici curiae
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira determinou a abertura de prazo de 15 dias...
Anoreg RS
25 DE JUNHO DE 2024
STJ: podcast da Corte aborda questões sobre usucapião de imóvel rural
STJ No Seu Dia é veiculado às sextas-feiras, às 21h30, na Rádio Justiça, e também nas principais plataformas...
Anoreg RS
25 DE JUNHO DE 2024
Mutirão Central Cidadania realiza mais de 10 mil atendimentos em sete dias de evento
A primeira edição do mutirão Central Cidadania recebeu 4.814 pessoas entre segunda-feira (17/6) e domingo (23/6)...
Anoreg RS
24 DE JUNHO DE 2024
STJ No Seu Dia fala sobre a usucapião de imóvel rural
O podcast STJ No Seu Dia desta semana traz um bate-papo com o redator do portal de notícias do Superior Tribunal de...