NOTÍCIAS
19 DE AGOSTO DE 2024
STJ: Caução locatícia gera preferência do credor em expropriação do imóvel
Colegiado concluiu que quando devidamente averbada na matrícula do imóvel, concede ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em um concurso singular de credores, devido à sua natureza como garantia real, equiparando-se à hipoteca.
A 3ª turma do STJ estabeleceu que a caução locatícia, quando devidamente registrada, configura-se como um direito real de garantia, apto a gerar preferência ao credor caucionário na distribuição dos valores obtidos com a expropriação do imóvel.
Entenda
No caso em questão, foi proposta uma ação de execução onde o autor buscava satisfazer seu crédito mediante a expropriação de um imóvel pertencente ao devedor. Entretanto, uma imobiliária, também credora, interveio no processo pleiteando preferência no recebimento dos valores, argumentando que o imóvel penhorado havia sido oferecido como caução locatícia, registro esse devidamente averbado na matrícula do bem.
Em primeira instância, o pedido da imobiliária foi acolhido, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça, que entendeu que a caução locatícia se tratava de uma garantia simples, não conferindo prioridade no recebimento de créditos, conforme o art. 1.225 do Código Civil.
Recorrendo ao STJ, a imobiliária solicitou o reconhecimento de sua prioridade, sustentando que a caução locatícia deveria ser considerada uma garantia real, conferindo preferência nos créditos obtidos com a penhora.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, apesar de a caução não constar expressamente no rol de direitos reais do Código Civil, quando averbada na matrícula do imóvel, como ocorrido no presente caso, ela assume um efeito semelhante ao de uma hipoteca.
“A caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca”, completou.
1. Exa. também ressaltou que o art. 38, parágrafo 1º, da Lei do Inquilinato permite que o locador exija caução como forma de garantia, devendo, no caso de imóveis, ser averbada na matrícula correspondente.
Embora reconhecendo que há divergências doutrinárias sobre a possibilidade de formação de garantia real por meio de averbação, a relatora explicou que o art. 108 do Código Civil prevê exceções para situações específicas determinadas por lei.
“Assim, conclui-se que, mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese”, mencionou.
Processo: REsp 2.123.225
Leia o acórdão.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
10 DE JUNHO DE 2024
Corregedor Nacional de Justiça destaca importância da consulta pública sobre interinidade em Cartórios para aprimorar serviços extrajudiciais
A iniciativa visa adequar as regras à decisão do STF, que estabeleceu um prazo de seis meses para que cartórios...
Anoreg RS
10 DE JUNHO DE 2024
Governo define regras para compra de imóveis para desabrigados no RS
Moradias deverão atender famílias com renda de até R$ 4,4 mil O Ministério das Cidades publicou no Diário...
Anoreg RS
07 DE JUNHO DE 2024
Provimento n. 171 do CNJ altera artigos do Código Nacional de Normas sobre o registro imobiliário no caso de terra indígena
Altera a redação dos artigos 425 e 431 do Provimento CNJ n. 149/2023, que institui o Código Nacional de Normas da...
Anoreg RS
07 DE JUNHO DE 2024
Provimento n. 168 do CNJ dispõe sobre as propostas de solução negocial prévia ao protesto e renegociação de dívida já protestada
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro...
Anoreg RS
07 DE JUNHO DE 2024
Provimento da Corregedoria facilita negociações de dívidas protestadas
A Corregedoria Nacional de Justiça definiu novas regras para negociação de dívidas protestadas ou em vias de...