NOTÍCIAS
20 DE MAIO DE 2024
Provimento nº 32/2024-CGJ dispõe quanto aos procedimentos a serem adotados nos Serviços Extrajudiciais, entre os dias 18 e 31 de maio de 2024
PROVIMENTO Nº 32/2024-CGJ
SEI 8.2024.0010/001356-8
ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL
Dispõe quanto aos procedimentos a serem adotados nos Serviços Extrajudiciais, entre os dias 18 e 31 de maio de 2024, em razão da tragédia climática que assola o Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO o agravamento das consequências do desastre climático que atingiu o Estado do Rio Grande do Sul nos últimos dias, em decorrência das chuvas intensas, enxurradas e inundações, que ocasionaram a indisponibilidade dos serviços eletrônicos, a falta de energia e o bloqueio de estradas e vias públicas em várias localidades,
CONSIDERANDO a decretação do estado de calamidade pública pelo Excelentíssimo Sr. Governador do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto nº. 57.596 de 1º de maio de 2024;
CONSIDERANDO a decretação do estado de calamidade pública pelo Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de Porto Alegre, nos termos do Decreto nº. 22.647 de 2 de maio de 2024;
CONSIDERANDO a dimensão dos eventos climáticos intensos, que redundaram graves consequências pessoais e materiais no interior do Estado do Rio Grande do Sul e nesta Capital;
e CONSIDERANDO o disposto no Ato Conjunto nº 04/2024-P e CGJ,
PROVÊ:
Art. 1º – Fica determinada a suspensão do expediente presencial nas serventias Provimento 32/2024-CGJ (6695561) SEI 8.2024.0010/001356-8 / pg. 1 extrajudiciais no Estado do Rio Grande do Sul entre os dias 18 a 31 de maio de 2024, bem como a suspensão dos prazos para a prática de atos e de procedimentos nestes ofícios, com a continuação da contagem dos prazos no primeiro dia útil subsequente. Parágrafo único – A determinação de vedação ao atendimento presencial não alcança o plantão do Registro Civil das Pessoas Naturais e nem impede a prática de atos eletrônicos ou urgentes pelas serventias extrajudiciais, desde que assegurada pelo Delegatário ou pelo Interino a integridade física dos prepostos e dos usuários.
Art. 2º- Em municípios não atingidos pelos desastres climáticos, ou naqueles atingidos onde se verifiquem condições para o reestabelecimento do serviço, poderá o Delegatário ou Interino requerer ao Juiz Diretor do Foro autorização para a prática de atos notarias e registrais, com regular atendimento ao público, assumindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela segurança e integridade física dos prepostos da serventia e dos usuários do serviço público delegado.
§ 1º – Caberá ao Juiz Diretor do Foro, em entendendo viável a abertura da serventia, fundamentadamente, editar portaria, que excepcionalmente será dispensada de aprovação pela Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2º – Ainda que autorizado o atendimento ao público na forma do caput, os prazos permanecerão suspensos nos termos do artigo 1º deste Provimento.
§ 3º – A suspensão referida no parágrafo anterior inclui os prazos dos arts. 856, inc. IV e 870, parágrafo único da CNNR, assim como de outras certidões necessárias ao ato notarial, desde a vigência do Provimento nº 28/2024, desde que impossibilitada a expedição pelo órgão emissor, o que deverá ser certificado na escritura pública lavrada.
§ 4º – Todas as intimações e notificações poderão ser realizadas, a critério do notário ou registrador, desde que conste a informação expressa aos usuários de que o prazo para cumprimento da obrigação será contado de acordo com o art. 1º deste Provimento.
§ 5º – Caso a parte a ser intimada ou notificada compareça espontaneamente no balcão da serventia solicitando sua intimação, poderá o Titular ou Preposto realizá-la, com a mesma advertência relativa à fruição de prazo do parágrafo anterior, ou seja, automaticamente após finda a suspensão determinada.
§ 6º – Nas comarcas onde já foi expedida portaria para atendimento pelas serventias na semana em curso e na passada em observância aos Provimentos nºs 28 e 30/2024, não há necessidade de requerimento e expedição de nova portaria para atendimento nas próximas semanas, ficando convalidados os termos da normativa já expedida.
Art. 3º – Este provimento entra em vigor na presente data.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, 17 de maio de 2024.
DESª. FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
Fonte: Diário Oficial de Justiça do RS
Outras Notícias
Anoreg RS
06 DE JUNHO DE 2024
Provimento n. 170 do CNJ altera prazos de transposição integral para o sistema de fichas soltas e para estruturação dos dados dos indicadores de livros do Registro de Imóveis
PROVIMENTO N. 170, DE 04 DE JUNHO DE 2024. Altera o prazo para transposição integral de todas as matrículas para...
Anoreg RS
06 DE JUNHO DE 2024
STJ: Memorial deve ter matrículas individuais de imóveis de propriedade rural
No acórdão, o colegiado considerou a diferenciação entre os conceitos de imóvel rural no direito registral e na...
Anoreg RS
05 DE JUNHO DE 2024
Conferência Nacional de Direito Notarial e Registral é realizada em auxílio às serventias atingidas pelas fortes chuvas no Rio Grande do Sul
O evento está ocorrendo do dia 03/06 a 05/06, das 19h às 22h, via videoconferência e os valores arrecadados nas...
Anoreg RS
05 DE JUNHO DE 2024
Memorial descritivo deve considerar matrículas individualizadas dos imóveis que integram a propriedade rural
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para fins de registro imobiliário rural, a...
Anoreg RS
05 DE JUNHO DE 2024
Corregedorias de Justiça expandem atuação para promover impacto social
A ampliação das atividades das corregedorias dos tribunais brasileiros para além dos aspectos fiscalizatórios e...