NOTÍCIAS
04 DE JULHO DE 2024
Provimento n. 174 do CNJ altera Código Nacional de Normas sobre a comunicação de mudança de titularidade às prefeituras
PROVIMENTO N. 174, DE 2 DE JULHO DE 2024.
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para regulamentar o dever dos notários e registradores em comunicar as mudanças de titularidades de imóveis aos municípios.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento
das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO que a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, impôs o dever de os cartórios de notas e de registro de imóveis comunicarem às respectivas prefeituras as mudanças das titularidades dos imóveis;
CONSIDERANDO, nos termos do art. 76 da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, caber ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) a implementação e operação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis; e
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, no território nacional, o intercâmbio eletrônico de dados estruturados para o atendimento ao princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º O Título III do Livro II da Parte Geral do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do Capítulo II:
“CAPÍTULO II
DO ENVIO DE DADOS PELOS CARTÓRIOS DE NOTAS E DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Seção I
Da comunicação de mudança de titularidade às prefeituras
Art. 184 – A. Os cartórios de notas e de registro de imóveis informarão às prefeituras, até o último dia útil do mês subsequente à prática dos atos, todas as mudanças na
titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais (art. 4º da Resolução n. 547, de 22/02/2024).
1º As hipóteses de comunicação serão as mesmas objeto das Declarações de Operações Imobiliárias encaminhadas para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
2º Para efeito deste artigo, as informações deverão ser remetidas por meio eletrônico e mediante recibo de entrega:
I – pelos cartórios de notas, à plataforma mantida pelo Colégio Notarial do Brasil-CNB/CF; e
II – pelos cartórios de registro de imóveis, à plataforma mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR.
3º É obrigatória a indicação do fato ou ato jurídico que ensejou a aquisição ou a transmissão do direito real de propriedade (compra e venda, doação, usucapião etc.).
4º O CNB/CF e o ONR disponibilizarão acesso aos municípios, para obtenção das informações, mediante convênio padronizado, para fins de os destinatários das informações atenderem ao disposto nas regras de proteção de dados e de sigilo fiscal.
5º O acesso pode ocorrer mediante plataforma que permita aos municípios obterem, em um mesmo ambiente eletrônico, as informações.
6º Caberão ao CNB/CF e ao ONR a elaboração de manual técnico em que serão estabelecidos o formato dos dados e o padrão dos programas de interface eletrônica (Application Programming Interface – API), a serem utilizados no intercâmbio de dados estruturados entre as serventias extrajudiciais e as municipalidades.
7º Preservada sua integralidade para as demais finalidades regulamentares, os dados serão anonimizados pelo CNB/CF e pelo ONR, quando de seu recebimento, antes de qualquer tratamento estatístico.
8º O convênio com o município para acesso das informações poderá dispor sobre a possibilidade de emissão de guias de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI – pelos oficiais.
9º Os emolumentos devidos pelo fornecimento de informações serão tratados de acordo com o disposto na legislação de cada um dos Estados e do Distrito Federal.”
Art. 2º As informações retroativas alusivas às mudanças na titularidade de imóveis deverão ser fornecidas aos municípios, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis, progressivamente, começando pelas mais recentes.
Parágrafo único. O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses, para cada 10 (dez) anos, iniciando-se a contagem a partir da publicação deste provimento.
Art. 3º As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão promover a revogação ou a adaptação das normas locais que contrariarem as atuais normas ora estabelecidas.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Outras Notícias
Anoreg RS
15 DE JULHO DE 2024
Decreto nº 12.111/2024 altera decreto para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Altera o Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009,...
Anoreg RS
15 DE JULHO DE 2024
Sem indução ao erro, não é possível anular registro de paternidade
Para ser possível a anulação do registro de nascimento, um dos requisitos é a prova robusta de que o pai foi...
Anoreg RS
15 DE JULHO DE 2024
Artigo – Em busca do elo oculto entre devedor e seu patrimônio na blindagem patrimonial
Um dos maiores desafios no enfrentamento da blindagem patrimonial nas execuções judiciais consiste em, ao longo da...
Anoreg RS
15 DE JULHO DE 2024
Reunião da Comissão Mista da OAB/RS e Anoreg/RS promove colaboração e debate sobre a atuação conjunta de registradores, notários e advogados
No dia 12 de julho, foi realizada a primeira reunião da Comissão Mista da OAB/RS e Anoreg/RS da gestão 2024/2025....
Anoreg RS
12 DE JULHO DE 2024
Com PB e CE à frente, CNJ impulsiona identificação civil de 45% da população prisional
Após chegar às 27 unidades da federação, a Ação Nacional de Identificação Civil e Emissão de Documentos...