NOTÍCIAS
04 DE MARçO DE 2024
Busca e apreensão não exige anotação da alienação fiduciária no registro do carro
A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não é requisito para a propositura da ação de busca e apreensão. A medida seria uma condição de eficácia perante terceiros, mas não entre os contratantes.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma financeira que buscava quitar a dívida do financiamento feito por um particular.
O contrato entre as partes tem pacto acessório de alienação fiduciária. Nele, a financeira fornece o dinheiro para a compra do veículo e permanece como sua proprietária até que a dívida seja quitada pelo comprador.
O problema é que o devedor fiduciante, que fez o financiamento, não pagou as parcelas. Isso fez a credora fiduciária (a empresa financeira) ajuizar ação de busca e apreensão do veículo.
O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias porque as partes não registraram o contrato de garantia de alienação fiduciária no órgão de trânsito competente.
Exigência extra
Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi observou que essa não é uma exigência que a lei fez ao fixar o rito para a ação de busca e apreensão nos casos de alienação fiduciária, conforme o Decreto-Lei 911/1969.
A petição inicial deve indicar o valor da dívida, comprovar sua existência e apresentar o contrato escrito celebrado entre as partes. Ou seja, o registro desse documento no órgão de trânsito é desnecessário para permitir a busca e apreensão.
Na análise da relatora, o registro das garantias reais tem eficácia declaratória. Ele serve para informar terceiros de que o veículo é alvo de gravame. A alienação fiduciária fixada em contrato não depende desse registro para ter validade.
“A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão regulamentada no DL 911/69”, resumiu a ministra.
Pequeno detalhe
O caso concreto julgado tem um detalhe relevante: o automóvel em questão está registrado em nome de terceiro. Ou seja, o comprador não efetuou a transferência da posse do bem.
Nesse caso, a ação de busca e apreensão pela financeira deve conter elemento de prova demonstrando que o bem foi transferido ao devedor fiduciante.
“Se a posse do bem não passou ao devedor, a alienação fiduciária não tem eficácia entre as partes (financiador e devedor)”, apontou a ministra Nancy Andrighi.
Por esse motivo, o processo foi devolvido ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) para que seja oferecida à empresa financeira a possibilidade de produzir essa prova.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.095.740
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
01 DE MARçO DE 2024
Seminário do SERP – Sistema Eletrônico do Registro Público
As inscrições poderão ser realizadas até o dia 20/03/2024, mediante preenchimento do formulário eletrônico.
IRIRGS
01 DE MARçO DE 2024
Clipping – O Dia – Parceria vai fomentar pesquisas sobre o mercado imobiliário
O Insper (Instituto de Ensino e Pesquisa) e a Loft firmaram parceria para a troca de dados e a realização...
Anoreg RS
29 DE FEVEREIRO DE 2024
Tecnologia financeira otimiza o fluxo de pagamentos em cartórios
Tecnologia financeira otimiza o fluxo de pagamentos em cartórios
Anoreg RS
29 DE FEVEREIRO DE 2024
Câmara pode votar mudança em registro de imóveis e tarifa social de água e esgoto
Câmara pode votar mudança em registro de imóveis e tarifa social de água e esgoto
Anoreg RS
29 DE FEVEREIRO DE 2024
G1/RS – Golpe do falso cartório: criminosos fraudam boletos para cobrança de dívidas no RS; saiba como se proteger
G1/RS - Golpe do falso cartório: criminosos fraudam boletos para cobrança de dívidas no RS; saiba como se proteger