NOTÍCIAS
25 DE JULHO DE 2023
Impacto no patrimônio dos herdeiros deve ser checado na data da doação
A configuração da doação inoficiosa — que ultrapassa a metade do patrimônio do doador e avança sobre o patrimônio dos herdeiros necessários — é determinada na data do ato de liberalidade, e não no momento da morte do doador e da abertura da sucessão. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme o Código Civil, a pessoa que tenha herdeiros necessários só pode doar até o limite máximo da metade do seu patrimônio. A outra metade é chamada de “legítima” e pertence a tais herdeiros. Uma doação que ultrapasse tal limite é considerada nula e chamada de inoficiosa.
No caso concreto, os herdeiros do falecido ajuizaram ação para anular a doação de um imóvel. Em primeira instância, o juiz anulou integralmente a doação, pois entendeu que o falecido não observou o valor que deveria ser reservado aos herdeiros necessários.
Houve recurso da pessoa que recebeu a doação. O Tribunal de Justiça de São Paulo limitou a nulidade à parte que teria excedido a porção disponível do patrimônio. Ao STJ, a donatária alegou que a legítima dos herdeiros era garantida pelos ativos financeiros que o falecido possuía no exterior.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, confirmou que, quando a doação foi feita, o falecido possuía mais de US$ 2 milhões em ativos financeiros no exterior. O imóvel em discussão não valia mais do que 50% de tais ativos.
Para a magistrada, o destino dos outros bens não interfere na controvérsia. “É irrelevante saber se os demais bens existentes ao tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens compuseram, ou não, o acervo hereditário”, assinalou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.026.288
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
08 DE MAIO DE 2023
Carteira de Identidade Digital está sendo emitida em 10 Estados
A nova carteira de identidade digital já está sendo emitida em 10 Estados. Outros 2 (Paraná e Pernambuco) estão...
Anoreg RS
08 DE MAIO DE 2023
Artigo – Conversão administrativa de separação consensual em divórcio post mortem – por George Vinicius da Silva Gomes
Por meio do revolvimento histórico, entendemos que o motivo de demorarmos tanto para conseguir o direito à...
Anoreg RS
08 DE MAIO DE 2023
Saiba quais os limites e definições da usucapião de imóvel urbano, segundo o STJ
Trata-se de uma forma originária de aquisição de imóvel que tem como objetivo atingir a função social da...
Anoreg RS
08 DE MAIO DE 2023
Artigo – Série: Terminologias notariais e registrais – Parte III – Os tipos de cartório e a república federativa das nomenclaturas – por Jean Karlo Woiciechoski Mallmann
A organização das serventias extrajudiciais brasileiras é regida, em cada unidade federativa, pelas chamadas...
Anoreg RS
05 DE MAIO DE 2023
Conheça as atrações de Porto Alegre, sede do XIV Encontro Notarial e Registral do RS
A cidade de Porto Alegre possui aproximadamente 1.492.530 habitantes e é considerada como principal cartão postal...